UNAMA | Ser Educacional Unama
29 Novembro
Pará
Pró-Reitor da UNANA toma posse na Academia Paraense de Letras Jurídicas
Por Amadeu Vidonho

No dia 06 de dezembro próximo, ocorrerá a posse do Pró-Reitor de Ensino da UNAMA, Prof. Jeferson Antonio Fernandes Bacelar na Academia Paraense de Letras Jurídicas (Rua João Diogo, n. 235/Belém), sede da Academia Paraense de Letras. O Prof. Jeferson Antonio Fernandes Bacelar, é nascido em Santarém, e ocupa, atualmente, a Pró-Reitoria de Ensino da Universidade da Amazônia. Ele também é escritor de uma série de obras jurídicas e não jurídicas, bem como, publicações em livros e periódicos e ocupará a cadeira de n. 19 (Patronimica Jorge Hurley). O Orador Oficial da Sessão será a Acadêmica Paula Franssinetti Mattos (cadeira n. 1).

29 Novembro
Belém
Apresentação dos Trabalhos de Conclusão de Curso começam em dezembro
Por Lorena Duarte

Nos próximos dias 05 e 06 de dezembro, será dado início as apresentações dos Trabalhos de Conclusão de Curso dos alunos de Fisioterapia, do oitavo e décimo semestres, respectivamente. As apresentações ocorrerão no Bloco F, nos turnos da manhã, tarde e noite (todos os horários, salas e bancas estão em ANEXO).  Confira!

28 Novembro
Belém
Semana de "Cases de Marketing" acontece na UNAMA
Por Dalva Lima

Foi um sucesso a semana de "Cases de Marketing" promovida pelo curso de Marketing da UNAMA.

Professores envolvidos, turma participativa e integrada as discussões mais recentes da área. O objetivo do evento foi de trazer profissionais de grandes empresas para dialogar e apresentar novos rumos e possibilidades da área. Em 2018.1 faremos nova edição, gratuita e com as turmas de todos os CSTs

A semana contou com palestrantes de empresas como a Cyrela e a Google e ocorreu na sala do 2o período noturno.

 

A coordenação agradece a participação de todos!

Confira as fotos!

 

28 Novembro
Ananindeua
Inauguração do museu de arte da UNAMA
Por Emmely Souza

No dia 27 de novembro, aconteceu a inauguração do Museu de Arte da UNAMA, Ananindeua. O evento ocorreu no átrio da instituição e contou com a presença de ilustres.

Confira as fotos!

 

 

27 Novembro
Belém
Discentes participam de Mostra Campus
Por Alessandra Esteves

Momento bons devem ser lembrados.  Em Setembro, nos dia 23 e 30 do mês, tivemos o prazer de realizar o Mostra Campus, no campus Alcindo Cacela. Na ocasião, foram apresentados os mais variados cursos, tirando dúvidas em um momento de brincadeiras, jogos, apresentações e diversão. O objetivo foi apresentar a instituição para alunos de diversas escolas de Belém. Os cursos de Administração e Contábeis promoveram uma exposição de artigos de alguns alunos da graduação, além de um divertidíssimo jogo de roleta visando instigar nossos convidados ao mundo do conhecimento destas áreas. Tendo como retorno compensador a participação e curiosidade evidente dos alunos.

27 Novembro
Belém
Professores de veterinária da UNAMA se reunem com o CRMV
Por Brenda Lopes

No dia 1º de novembro, aconteceu no Conselho Regional de Medicina Veterinária, reunião para planejamento do 1º Seminário de Saúde Única UNAMA, com a participação da presidente do conselho Dra. Maria Antonieta Priante, da Secretaria Geral do Conselho Teresinha Maria Rosseti, da presidente da Comissão de Caude Única do Conselho, a Dra Katherine Fragoso e dos professores : Jurupytan Viana, Ellen Eguchi, Larissa Marques e Danilo Pinheiro. Na ocasião, professores da unama alcindo cacela foram convidados para participar das comissões do CRMV-PAa.

27 Novembro
Belém
Unidade sedia 1º Seminário Integrado de Saúde Única
Por Brenda Lopes

Nos dias 17 e 18 de novembro,  a unidade Alcindo Cancela sediou o  I Seminário de Saúde Única do curso de Medicina Veterinária em parceria com o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Pará. A iniciativa do comitê de saúde única do conselho teve adesão de mais de 300 alunos, que puderam se atualizar com os palestrantes que estiveram no seminário e tiveram chances de conhecer uma outra área de atuação do profissional veterinário.

A solenidade de abertura contou com a presença da presidente do CRMV-PA , as dras. Antonieta Priante, Katherine Fragoso, representando o Ministério da Agricultura e Abastecimento (Mapa) e do coordenador do curso de Medicina Veterinária da UNAMA , professor Jurupytan Viana, que compuseram a mesa de abertura.

27 Novembro
Belém
Docente de Educação Física participa de entrevista na TV UNAMA
Por Camila Neiva

No último dia 25, a professora Mariela Maneschy, doutoranda em Ciências do Movimento Humano pela Universidade Metodista de Piracicaba, foi convidada pela TV UNAMA para falar sobre educação para uma vida saudável.

O assunto foi pautado em como o movimento pode auxiliar na tão falada busca pelo corpo saudável e abordou também aspectos relacionados à ditadura da beleza e os padrões veiculados pela mídia.

Em uma conversa bastante informativa, a professora levantou questões importantes sobre a necessidade de se respeitar os limites de cada um, afirmando que não há corpo ideal, e que essa cultura da padronização tem levado muitos jovens a adquirir doenças, transtornos psicossociais e até doenças comportamentais.

"A gente tem que aprender a respeitar isso pra manter o nosso corpo saudável e a nossa mente saudável também", afirma Mariela. Outro ponto relevante da entrevista foi a questão de que um trabalho inter e multidisciplinar são fundamentais na área da saúde.

A docente explicou que o profissional de Educação Física sozinho não consegue fazer um bom trabalho; o diálogo com os demais profissionais da saúde são imprescindíveis para o sucesso do atendimento. Dentre os profissionais citados por Mariela para este trabalho integrado estão o médico, o nutricionista, o fisioterapeuta, o terapeuta ocupacional e o psicólogo.

A entrevista foi mediada pelo professor Mário Tito, diretor do Centro de Ciências Humanas e Sociais da UNAMA, e foi apresentada na RBATV, canal 13, no espaço destinado à TV UNAMA, às 8h40 da manhã do dia 25.

Anexo: 
27 Novembro
Belém
Treinamento para coleta de dados no projeto Ruas de Lazer UNAMA continua
Por Camila Neiva

No último dia 18, sábado, aconteceu na Comunidade da Vila da Barca o segundo treinamento para coleta de dados científicos do Projeto Ruas de Lazer UNAMA, coordenado pela professora Mestre Mariela Maneschy.

A atividade envolveu acadêmicos das turmas de 6° semestre que tiveram a oportunidade de participar de um treinamento sobre coleta de dados em crianças, adolescentes, adultos e idosos de uma comunidade de baixa renda da cidade de Belém-PA.

Estão sendo priorizados dados referentes à força, equilíbrio, flexibilidade, resistência e condicionamento físico de adultos e idosos; já para as crianças, optou-se por escolher valências físicas como lateralidade, coordenação motora, tempo de reação e noção espaço-temporal.

Todas as atividades aplicadas na comunidade possuem um viés lúdico e neste último sábado os acadêmicos contaram com a supervisão do professor Thales Pires. "Atender a comunidades como essa é sem dúvida o ponto alto da formação profissional de nossos acadêmicos; aqui eles aprendem não somente os conceitos técnicos da Educação Física, mas também a serem cidadãos conscientes e responsáveis de seus deveres sociais", afirma Thales.

O Projeto Ruas de Lazer UNAMA funciona todos os sábados, de 8h às 12h, na comunidade da Vila da Barca, com a parceria da Associação de Moradores, que está localizada na Rua Professor Nelson Ribeiro, No° 66, bairro do Telégrafo. São ofertadas atividades físicas e recreativas e está aberta ao público de todas as idades. Inscrições gratuitas.

25 Novembro
Pará
Jurista e Professor do ICJ/UNAMA fala sobre o Teletrabalho e a reforma trabalhista
Por Amadeu Vidonho

Teletrabalho I
Prof. Dr. Georgenor Franco Filho
Desembargador do Trabalho de carreira do TRT da 8ª Região, Doutor em direito pela USP, professor titular da Unama e presidente honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.
 
Segundo o art. 75-B da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/13, “considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. Acrescentando: “Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho”. Temos pelo menos três situações mais comuns realização de teletrabalho no Brasil: 1) em telecentros (tipo lan house ou cyber café); 2) na casa do próprio teletrabalhador; e, 3) nas dependências do empregador. O art. 75-C da CLT determina que deve ser consignado expressa e claramente, no contrato de trabalho, que a prestação de serviços será dada nessa modalidade, especificando as atividades que o empregado vai desenvolver e a alteração entre regime presencial e de trabalho poderá ser realizada desde que exista acordo de ambas as partes, registrado no contrato de trabalho em aditivo. O inverso decorrerá de determinação patronal apenas.
 
A CLT deixou às partes (empregador e teletrabalhador) a fixação da responsabilidade pela forma de desenvolver o trabalho, na forma do art. 75-D. Com efeito, o contrato de trabalho deve registrar as atribuições e responsabilidades de cada parte pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à realização do teletrabalho, importando em admitir que poderá o empregador-contratante estabelecer com o empregado-contratado a quem incumbe fornecer esses elementos, sem que qualquer dessas utilidades integre a remuneração do empregado, Se for do empregado o ônus de adquirir os bens necessários a desenvolver seu mister, o contrato de trabalho também deverá prever o reembolso das despesas arcadas pelo trabalhador. 
 
O art. 75-E revela que cabe ao empregador “instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, devendo o trabalhador assinar termo de responsabilidade”. 
 
Note-se que a responsabilidade patronal termina na etapa de instrução, sendo desonerado de fiscalizar a atividade do empregado, de atuar com controlador do uso dos equipamentos de proteção individual e similares. Isto evidentemente que não é bom e o próprio termo de responsabilidade poderá ser judicialmente questionado. 
 
Deve ser observado rigor na jornada de trabalho do teletrabalhador. Sua exposição demorada, sem intervalos, perante a tela do monitor, e a mesma postura por sucessivas horas, poderá trazer graves danos à saúde. Assim, é certo que a jornada regular de todo o trabalhador é a mesma do que estamos examinando, porém, neste caso, não deve ser esquecido o disposto no parágrafo único do art. 6º da CLT, introduzido pela Lei 12.551/2011, que veda a distinção também com o trabalho que se realize pessoal ou virtualmente. 
 
Embora destinado à caracterização da relação de emprego, nada a celebração de um contrato de trabalho específico, preferencialmente por escrito, com todas as condições explicitadas minuciosamente, especialmente as relativas a jornada de trabalho e a questões ergonômicas. 
A partir de novembro de 2017, com a vigência das modificações introduzidas na CLT, ao teletrabalhador não se aplica o regime de jornada de trabalho. É que o art. 62, III, exclui o teletrabalhador dessa proteção, mas é perfeitamente possível controlar a jornada de trabalho de um trabalhador remoto, utilizando os próprios meios tecnológicos que a informática possui. 
 
Por fim, devem ser observadas medidas preventivas para a saúde do obreiro. Nos telecentros, é adequada a prévia aprovação das instalações pela autoridade competente em matéria de segurança, saúde, higiene e medicina do trabalho (art. 160 da CLT). Ademais, deve o empregado ser submetido a exames admissional, periódicos e demissional, e haver o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme o art. 167 e §§ da CLT e a NR-7. Na mesma linha, indispensável informar ao empregado os riscos da atividade e dos equipamentos utilizados consoante prevêem os arts. 19, § 3º, da Lei 8.213/91, e 182, II, e 197, da CLT, todos compatíveis com a regra do art. 75-E da CLT. Voltaremos a esse tema que é altamente instigante.
 
Teletrabalho II 
 
Complementando o que escrevemos sobre teletrabalho, a partir da reforma introduzida pela Lei n. 13.467/17 na CLT, vejamos os locais onde essa atividade pode ser desenvolvida e como devem ser exercidas
as tarefas. Os locais podem ser variados: telecentros, a própria empresa, a residência do teletrabalhador. 
 
Sendo o teletrabalho desempenhado em telecentros disponibilizados pelo empregador, deve ser observado o art. 171 CLT, quanto às edificações, e o art. 175 da CLT e a NR-17 quando à iluminação. Quanto à ventilação (natural ou artificial), a regra é a do art. 176 seguinte. São dispositivos que continuam em vigor. 
 
Sendo desenvolvidas na casa do teletrabalhador, convém o empregador averiguar, antes da contratação, se o local atende as exigências legais ou não coloca em risco a saúde e segurança do futuro empregado. Não estando em condições, o melhor é não contratar o empregado. Essa regra deve ser aplicada aos telecentros que não são de propriedade do empregador ou estejam fora de seu controle. 
 
As instalações elétricas nos telecentros devem considerar que foram feitas por um profissional habilitado (art. 180 da CLT), possuindo pessoas capazes de atender empregados ou terceiros vítimas de acidentes por choque elétrico (art. 181 da CLT). Todas as prevenções cautelares devem ser tomadas (isolamento, aterramento, proteção contra fogo). 
 
Sendo o teletrabalho desenvolvido na residência do empregado, como lembramos acima, e indispensável a contratação desse profissional, deve o empregador avaliar as condições do local, adotar medidas adequados de segurança e, por cautela, proporcionar a seu empregado curso de segurança do trabalho, onde aprenda a manusear materiais de primeiros socorros e atender vítimas de choques elétricos. 
 
No que refere a máquinas e equipamentos, seja em telecentros, seja na residência do teletrabalhador, deve o empregador fornecer os equipamentos necessários (art. 458, § 2º, da CLT), observando as regras dos arts. 184 e 185 da CLT, bem como é recomendável a realização, as expensas do empregador, de curso para o correto manuseio, reparo e ajuste desse material. Esse fornecimento, todavia, deverá observar o regramento previsto no art. 75-D, no que tange ao possível reembolso por despesas efetuadas pelo teletrabalhador, destacando que esse trabalho pode ser realizado com uso de “tablets”, computadores portáteis, telefones e outros meios informatizados. 
 
Um dos grandes problemas do teletrabalho está diretamente ligado à ergonomia, e às lesões de efeito repetitivo (LER). O tema é objeto da NR-17 e dos arts. 198, 390 e 405, § 5º, da CLT. A questão, aqui, gira em torno da postura correta do empregado, que permanecerá sentado por longas horas, diante de um computador, movimentando  apenas seus braços e mãos, daí a necessidade de poltronas, mesas, cadeiras, teclados, telas de monitores protegidas para não lhe causar dano à saúde, especialmente à visão e à postura corporal. E, nesse caso, pouco importa se o trabalho é desenvolvido em telecentros ou na residência do obreiro. Em ambos, essas providências devem ser atendidas. 
 
Em resumo, esses todos são aspectos relevantes desse tipo de trabalho que é uma forma de trabalho flexível, apresentando uma relação relação triangular (assalariado + empresa + novas tecnologias). Com o teletrabalho, surgiu o trabalhador virtual, para tentar minimizar os problemas do desemprego estrutural, acerca do qual escrevi anos atrás (Globalização & desemprego. São Paulo, LTr, 2001), e que pode ser chamado, também, de trabalho remoto ou trabalho a distância, e ainda de telessubordinação ou da teledisponibilidade. 
 
Há países com legislação adiantada em termos de teletrabalho. É o caso de Portugal e Itália, e é praticado intensamente nos Estados Unidos da América, Alemanha, Austrália, Canadá,
Países-Baixos, Japão e Grã-Bretanha, dentre outros. 
 
No Brasil, o Projeto de Lei n. 4.505, de 2008, pretendeu regulamentar o trabalho a distância, conceituando e disciplinando as relações de teletrabalho,
e continua tramitando no Congresso Nacional, mas perdeu razão de ser, porque, como verificamos, a Lei n. 13.467/17 trouxe regramentos, inseridos na CLT, que, salvo ajustes que deverão ser feitos no futuro, atendem às expectativas brasileiras.
 
*Artigo cedido pelo autor. 

 

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