UNAMA | Ser Educacional Unama
12 Março
Belém
Disciplina de Tópicos Integradores rende artigo informativo
Por Eliane Leite

A partir do estímulo à produção científica, discentes do Curso de Biomedicina produziram um artigo sobre implicações de procedimentos estéticos (Arquivo em anexo) cometidos por profissionais não capacitados. O artigo destaca a importância da capacitação e habilitação dentro da biomedicina estética o risco que a população corre quando busca atendimento não especializado. 

 

Confira!

Anexo: 
09 Março
Belém
Dia Internacional da Mulher: mulheres conquistaram seu espaço na Odontologia brasileira
Por Theodorico Neto

O Dia Internacional da Mulher é celebrado em 8 de março no Brasil e em dezenas de países. O objetivo da data, estabelecida pelas Nações Unidas em 1977, é comemorar as conquistas do sexo feminino e chamar a atenção para a discriminação contra a mulher em todos os setores, inclusive no mercado de trabalho.

A evolução da participação das mulheres na Odontologia brasileira serve como ilustração para o avanço da presença feminina no mercado de trabalho no país. A Odontologia já foi uma profissão majoritariamente masculina. Entre os inscritos no CFO, há um predomínio de homens nas faixas de idade a partir de 61 anos. De 60 anos para baixo, predominam as mulheres e de forma crescente. Ou seja, a cada década, aumenta a proporção de mulheres inscritas no Conselho Federal.

 

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06 Março
Belém
Novo Código de Ética Odontológica deve ser publicado em 2018
Por Theodorico Neto

A atualização do Código de Ética Odontológica deve estar concluída e publicada até o primeiro semestre de 2018. A previsão foi feita pelo presidente da Comissão Especial encarregada de sistematizar as propostas dos Conselhos Regionais de Odontologia, Luiz Evaristo Ricci Volpato (CRO-MT), em 7 de novembro, último dia da Assembleia Conjunta do Conselho Federal de Odontologia com os presidentes dos CROs, em Brasília.

As reuniões regionais para a revisão do atual Código, em vigor desde 2012, começaram no ano passado, segundo Volpato. O passo seguinte foi o envio das propostas à Comissão Especial do CFO no primeiro semestre deste ano. Volpato lembrou que elas foram consolidadas em um documento apresentado em julho, na primeira Assembleia Conjunta do CFO com os presidentes dos CROs.

 

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06 Março
Belém
Quem cuida melhor da saúde bucal?
Por Theodorico Neto

Eles cuidam menos dos dentes, mas elas são as que mais sofrem com problemas dentais. Durante anos, especialistas de diferentes países analisaram os hábitos de higiene bucal de homens e mulheres e concluíram que existe este paradoxo quando o assunto é saúde bucal entre sexos. 

A explicação para o fenômeno se deve principalmente pelas grandes oscilações hormonais que as mulheres sofrem ao longo da vida, como o período de menstruação e da menopausa. Além disso, durante a gestação, a mulher fica mais suscetível a outras doenças bucais pelo aumento da progesterona, como a gengivite e o granuloma.

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12 Janeiro
Pará
Jurista e Professor do ICJ fala sobre "namoro qualificado."
Por Amadeu Vidonho

JÁ SEI NAMORAR...?

Leonardo Amaral Pinheiro da Silva 

Advogado, Presidente do IBDFAM/PA – Instituto de Direito de Família (Seção do Pará) e Professor Titular I de Direito Civil da UNAMA – Universidade da Amazônia.

Parodiando o tema da música dos Tribalistas, assim como considerando notadamente o surgimento e o avanço do chamado namoro qualificado, será que sabemos, hoje, o que é namorar?       Isso decorre porque uma das grandes discussões do Direito de Família moderno é saber se determinada relação afetiva é um namoro ou união estável. Com os novos costumes e a mais ampla liberdade sexual, essa linha tênue tornou-se importante para a definição de cada um. Tudo isso aliado ao fato de que na maioria dos processos levados aos tribunais brasileiros, o cerne do problema decorre da dificuldade em se diferenciar o que seria namoro, e o que seria união estável. Para melhor entendermos as duas situações, passamos a conceituar, modernamente, cada um dos institutos, explicando a diferença entre eles. 

União estável: configurada na convivência pública de 02 (duas) pessoas, contínua e duradoura e estabelecida com o fim de constituição de família, IMEDIATA; objetivamente: uma relação afetiva pública (não clandestina), notória, cuja convivência tenha que ser contínua, sem términos ou “tempos”, estável, duradoura e perpetrada no tempo, já que não há prazo (o que pretendemos mudar), mas, com algum tempo de convivência para que se estabeleça, já que o que se espera ser duradouro não pode jamais ser breve ou transitório; uma comunhão de vida em que os conviventes vivam como se cônjuges fossem, porém, sendo prescindível que seja sob o mesmo teto; subjetivamente: a intenção, de IMEDIATO, de constituição de uma família, a postura de assumir um verdadeiro e firme compromisso, com direitos e deveres pessoais e patrimoniais semelhantes aos do casamento. 

Namoro qualificado: convivência íntima - sexual – de 02 (duas) pessoas podendo ou não haver coabitação, em que os namorados frequentam as respectivas casas, a eventos sociais, viajam – passam férias – juntos, comportam-se no meio social ou profissional como se encontrando num relacionamento amoroso; objetivamente: assemelha-se muito a uma união estável, mas falta um elemento inarredável, que adentra no critério subjetivo - a constituição imediata como entidade familiar; subjetivamente: a ausência da vontade de constituição imediata de uma entidade familiar; mesmo que o namoro seja longo, consolidado, daí a nomenclatura “namoro qualificado", não há nos namorados o desejo imediato de constituir uma família, ainda que se cogite futuramente, mas não o é no momento; por esta razão não há de se falar em direitos e deveres jurídicos, notadamente de ordem patrimonial entre os namorados, portanto não se cogitando em falar de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios e outros direitos.

Diferenças básicas entre eles: 

· No namoro qualificado, há a inexistência de repercussão patrimonial; na união estável, não, prevalecendo, na ausência de um contrato escrito – conforme determina o art. 1.725 do Código Civil –, o regime da comunhão parcial de bens, à luz e semelhança do casamento;

· No namoro qualificado, não há entidade familiar; na união estável, há a existência imediata de uma entidade familiar.

 Feita estas considerações, voltamos ao questionamento inicial: será que sabemos, hoje, o que é, efetivamente, namorar?   

 Fica a dica.

*Artigo cedido pelo autor.

14 Dezembro
Belém
Artigo: dualidade partícula-onda enquanto fenômeno intrínseco à natureza das entidades radiológicas
Por Eliane Leite

A qualidade de imagens radiológicas não pode ser determinada utilizando-se critérios subjetivos ou pessoais. Para isto, é necessário utilizar-se de parâmetros que quantifiquem as características das imagens, de modo que estas possam ser avaliadas com critérios objetivos. Por exemplo, a resolução espaço-temporal, o contraste e o ruído são parâmetros normalmente utilizados na medida da qualidade de uma imagem radiológica (Luz & Hoff, 2010). Nesse contexto, O Prof. Dr. Claudio Eduardo Corrêa Teixeira, conduz uma rica discussão a respeito de padrões de interferência, juntamente com alunos egressos do Curso de Tecnologia em Radiologia da UNAMA. (Artigo em anexo)
 

Anexo: 
30 Novembro
Belém
Alunos criam artigo sobre prevenção na Radiologia
Por Eliane Leite

ATÉ NO INVERSO DO QUADRADO DA DISTÂNCIA, É PRECISO PREVENIR!

 

ARIANY LAYSE DE OLIVEIRA CORREA1

DIOGO JOSÉ SANTOS DE SOUZA1

ISTANEY AGUIAR DOS SANTOS1

CLAUDIO EDUARDO CORRÊA TEIXEIRA2

 

1Alunos do 6o Semestre do Curso de Tecnologia em Radiologia do Centro de Ciências Biológicas da Universidade da Amazônia

2Professor do Curso de Tecnologia em Radiologia do Centro de Ciências Biológicas da Universidade da Amazônia

 

cecteixeira@pq.cnpq.br

 

Na Medicina, a radiação ionizante é amplamente usada para tratamento e diagnóstico de doenças. Radiação ionizante pode ser entendida como qualquer partícula ou radiação eletromagnética capaz de remover um elétron de átomos ou moléculas, gerando íons. Por exemplo, os raios-X, radiação alfa, beta e radiação gama, são radiações ionizantes (Flor & Gelbeke, 2013).

Apesar de todos os benefícios da radiação ionizante, sabe-se que sua interação com material biológico pode produzir efeitos nocivos à saúde. Entre todas as fontes de radiação naturais e artificiais, as que mais representam risco são as utilizadas em radiologia diagnóstica, ou seja, mamografia, tomografia computadorizada, tomografia com emissão de pósitrons, etc. (Flor & Kirchhof, 2006).

Os efeitos deletérios da radiação sobre os organismos vivos são categorizados em determinísticos e estocásticos. Os efeitos determinísticos decorrem da alta dose de radiação a qual o indivíduo se expõe, a qual certamente leva a perdas parciais ou totais de uma função biológica, podendo levar em alguns casos até mesmo à morte (Okuno, 2013). Dentre os problemas ocasionados pelos efeitos determinísticos estão: esterilidade, radiodermite, náusea, catarata, entre outros. Já o efeito estocástico não está associado simplesmente a dose de radiação a qual o indivíduo se expõe, pois até mesmo pequenas doses de radiação no decorrer do tempo podem levar a alterações biológicas, como as mutações genéticas. Tais mutações podem ocorrer em células germinativas ou somáticas; no primeiro caso o dano ocasiona mudança hereditária, já no segundo o dano possibilita o aparecimento de câncer (Soares et al., 2011).

Percebe-se então que é imprescindível tomar medidas protetivas e preventivas contra os efeitos estocásticos acima mencionados, medidas essas direcionadas a pacientes e aos profissionais de saúde em contato diário com a radiação ionizante. E, em setores hospitalares como as unidades de terapias intensivas, unidades de internações, centros cirúrgicos, unidades coronarianas, entre outras, onde há exposição à radiação ionizante proveniente dos equipamentos radiológicos portáteis utilizados nestes ambientes, tais medidas se tornam ainda mais importantes (Huhn et al., 2016).

Nesse contexto, a Portaria 453 de 1998, item 4.27 diz que a realização de exames radiológicos com equipamentos móveis em leitos hospitalares ou ambientes coletivos de internação, somente deve ser realizada quando não for possível transferir o paciente para uma instalação com equipamento fixo. Neste caso, segundo o item 4.26 desta mesma Portaria, deve também ser adotada uma das seguintes medidas: i) os pacientes devem ser protegidos da radiação por uma barreira protetora de corpo inteiro, com no mínimo 0,5 mm equivalente de chumbo; ii) os demais pacientes que não puderem ser retirados do ambiente onde o exame radiológico será executado, devem ser posicionados a, no mínimo, 2 metros do cabeçote ou do receptor do sinal radiológico (BRASIL, 1998).

Não é fácil, impor uma distância segura entre a fonte de radiação e o organismo vivo, pois existe uma série de variáveis que podem influenciar na interação entre a radiação e os tecidos vivos, como o grau de radiossensibilidade dos tecidos, a dose de radiação recebida, tipo de exame realizado e tipo de equipamento utilizado. Em todo caso pode-se utilizar a Lei do Inverso do Quadrado da Distância para estimar uma distância segura entre o organismo vivo e a fonte de radiação. Entretanto, ainda assim a melhor maneira de se proteger da radiação é com a utilização de equipamentos de proteção individual, destinados a proteção dos pacientes e dos profissionais de saúde que atuam na radiologia (Nouailhetas, 2008).

De qualquer modo, prevenir é preciso, até mesmo no inverso do quadrado da distância.

 

 

REFERÊNCIAS

 

Brasil. Ministério da Saúde. Portaria SVS/MS n° 453, de 1 de junho de 1998. [acesso em 14 jun. 2017]. Disponível em: http://www.conter.gov.br/uploads/legislativo/portaria_453.pdf

 

Flôr RDC & Kirchhof ALC. (2006). Uma prática educativa de sensibilização quanto à exposiçãoa radiação ionizante com profissionais de saúde. Rev Bras Enferm. 59(3):274–8.

 

Flor RC, Gelbcke FL. (2013). Proteção radiológica e a atitude de trabalhadores de enfermagem em serviço de hemodinâmica. Texto Contexto Enferm. 22(2):416-22.

 

Huhn A, Vargas MAO, Melo JAC, Lima FG, Lança L, Ferreira ML. (2016). Proteção radiológica: da legislação à prática de um serviço. Rev Enferm Foco. 7(2): 27-31.

 

Nouailhetas Y. Radiações Ionizantes e a vida. Rio de Janeiro: CNEN; 2008 [acesso em 10 jul. 2017]. p. 42. Disponível em: http://www.cnen.gov.br/ensino/apostilas/rad_ion.pdf

 

Okuno E. (2013). Efeitos biológicos das radiações ionizantes. Acidente radiológico de Goiânia. Estud Av. 27(77): 185–200.

Soares FAP, Pereira AG, Flôr RDC. (2011). Utilização de vestimentas de proteção radiológicapara redução de dose absorvida: uma revisão integrativa da literatura. Radiol Bras. 44(2): 97–103.

25 Novembro
Pará
Jurista e Professor do ICJ/UNAMA fala sobre o Teletrabalho e a reforma trabalhista
Por Amadeu Vidonho

Teletrabalho I
Prof. Dr. Georgenor Franco Filho
Desembargador do Trabalho de carreira do TRT da 8ª Região, Doutor em direito pela USP, professor titular da Unama e presidente honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.
 
Segundo o art. 75-B da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/13, “considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. Acrescentando: “Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho”. Temos pelo menos três situações mais comuns realização de teletrabalho no Brasil: 1) em telecentros (tipo lan house ou cyber café); 2) na casa do próprio teletrabalhador; e, 3) nas dependências do empregador. O art. 75-C da CLT determina que deve ser consignado expressa e claramente, no contrato de trabalho, que a prestação de serviços será dada nessa modalidade, especificando as atividades que o empregado vai desenvolver e a alteração entre regime presencial e de trabalho poderá ser realizada desde que exista acordo de ambas as partes, registrado no contrato de trabalho em aditivo. O inverso decorrerá de determinação patronal apenas.
 
A CLT deixou às partes (empregador e teletrabalhador) a fixação da responsabilidade pela forma de desenvolver o trabalho, na forma do art. 75-D. Com efeito, o contrato de trabalho deve registrar as atribuições e responsabilidades de cada parte pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à realização do teletrabalho, importando em admitir que poderá o empregador-contratante estabelecer com o empregado-contratado a quem incumbe fornecer esses elementos, sem que qualquer dessas utilidades integre a remuneração do empregado, Se for do empregado o ônus de adquirir os bens necessários a desenvolver seu mister, o contrato de trabalho também deverá prever o reembolso das despesas arcadas pelo trabalhador. 
 
O art. 75-E revela que cabe ao empregador “instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, devendo o trabalhador assinar termo de responsabilidade”. 
 
Note-se que a responsabilidade patronal termina na etapa de instrução, sendo desonerado de fiscalizar a atividade do empregado, de atuar com controlador do uso dos equipamentos de proteção individual e similares. Isto evidentemente que não é bom e o próprio termo de responsabilidade poderá ser judicialmente questionado. 
 
Deve ser observado rigor na jornada de trabalho do teletrabalhador. Sua exposição demorada, sem intervalos, perante a tela do monitor, e a mesma postura por sucessivas horas, poderá trazer graves danos à saúde. Assim, é certo que a jornada regular de todo o trabalhador é a mesma do que estamos examinando, porém, neste caso, não deve ser esquecido o disposto no parágrafo único do art. 6º da CLT, introduzido pela Lei 12.551/2011, que veda a distinção também com o trabalho que se realize pessoal ou virtualmente. 
 
Embora destinado à caracterização da relação de emprego, nada a celebração de um contrato de trabalho específico, preferencialmente por escrito, com todas as condições explicitadas minuciosamente, especialmente as relativas a jornada de trabalho e a questões ergonômicas. 
A partir de novembro de 2017, com a vigência das modificações introduzidas na CLT, ao teletrabalhador não se aplica o regime de jornada de trabalho. É que o art. 62, III, exclui o teletrabalhador dessa proteção, mas é perfeitamente possível controlar a jornada de trabalho de um trabalhador remoto, utilizando os próprios meios tecnológicos que a informática possui. 
 
Por fim, devem ser observadas medidas preventivas para a saúde do obreiro. Nos telecentros, é adequada a prévia aprovação das instalações pela autoridade competente em matéria de segurança, saúde, higiene e medicina do trabalho (art. 160 da CLT). Ademais, deve o empregado ser submetido a exames admissional, periódicos e demissional, e haver o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme o art. 167 e §§ da CLT e a NR-7. Na mesma linha, indispensável informar ao empregado os riscos da atividade e dos equipamentos utilizados consoante prevêem os arts. 19, § 3º, da Lei 8.213/91, e 182, II, e 197, da CLT, todos compatíveis com a regra do art. 75-E da CLT. Voltaremos a esse tema que é altamente instigante.
 
Teletrabalho II 
 
Complementando o que escrevemos sobre teletrabalho, a partir da reforma introduzida pela Lei n. 13.467/17 na CLT, vejamos os locais onde essa atividade pode ser desenvolvida e como devem ser exercidas
as tarefas. Os locais podem ser variados: telecentros, a própria empresa, a residência do teletrabalhador. 
 
Sendo o teletrabalho desempenhado em telecentros disponibilizados pelo empregador, deve ser observado o art. 171 CLT, quanto às edificações, e o art. 175 da CLT e a NR-17 quando à iluminação. Quanto à ventilação (natural ou artificial), a regra é a do art. 176 seguinte. São dispositivos que continuam em vigor. 
 
Sendo desenvolvidas na casa do teletrabalhador, convém o empregador averiguar, antes da contratação, se o local atende as exigências legais ou não coloca em risco a saúde e segurança do futuro empregado. Não estando em condições, o melhor é não contratar o empregado. Essa regra deve ser aplicada aos telecentros que não são de propriedade do empregador ou estejam fora de seu controle. 
 
As instalações elétricas nos telecentros devem considerar que foram feitas por um profissional habilitado (art. 180 da CLT), possuindo pessoas capazes de atender empregados ou terceiros vítimas de acidentes por choque elétrico (art. 181 da CLT). Todas as prevenções cautelares devem ser tomadas (isolamento, aterramento, proteção contra fogo). 
 
Sendo o teletrabalho desenvolvido na residência do empregado, como lembramos acima, e indispensável a contratação desse profissional, deve o empregador avaliar as condições do local, adotar medidas adequados de segurança e, por cautela, proporcionar a seu empregado curso de segurança do trabalho, onde aprenda a manusear materiais de primeiros socorros e atender vítimas de choques elétricos. 
 
No que refere a máquinas e equipamentos, seja em telecentros, seja na residência do teletrabalhador, deve o empregador fornecer os equipamentos necessários (art. 458, § 2º, da CLT), observando as regras dos arts. 184 e 185 da CLT, bem como é recomendável a realização, as expensas do empregador, de curso para o correto manuseio, reparo e ajuste desse material. Esse fornecimento, todavia, deverá observar o regramento previsto no art. 75-D, no que tange ao possível reembolso por despesas efetuadas pelo teletrabalhador, destacando que esse trabalho pode ser realizado com uso de “tablets”, computadores portáteis, telefones e outros meios informatizados. 
 
Um dos grandes problemas do teletrabalho está diretamente ligado à ergonomia, e às lesões de efeito repetitivo (LER). O tema é objeto da NR-17 e dos arts. 198, 390 e 405, § 5º, da CLT. A questão, aqui, gira em torno da postura correta do empregado, que permanecerá sentado por longas horas, diante de um computador, movimentando  apenas seus braços e mãos, daí a necessidade de poltronas, mesas, cadeiras, teclados, telas de monitores protegidas para não lhe causar dano à saúde, especialmente à visão e à postura corporal. E, nesse caso, pouco importa se o trabalho é desenvolvido em telecentros ou na residência do obreiro. Em ambos, essas providências devem ser atendidas. 
 
Em resumo, esses todos são aspectos relevantes desse tipo de trabalho que é uma forma de trabalho flexível, apresentando uma relação relação triangular (assalariado + empresa + novas tecnologias). Com o teletrabalho, surgiu o trabalhador virtual, para tentar minimizar os problemas do desemprego estrutural, acerca do qual escrevi anos atrás (Globalização & desemprego. São Paulo, LTr, 2001), e que pode ser chamado, também, de trabalho remoto ou trabalho a distância, e ainda de telessubordinação ou da teledisponibilidade. 
 
Há países com legislação adiantada em termos de teletrabalho. É o caso de Portugal e Itália, e é praticado intensamente nos Estados Unidos da América, Alemanha, Austrália, Canadá,
Países-Baixos, Japão e Grã-Bretanha, dentre outros. 
 
No Brasil, o Projeto de Lei n. 4.505, de 2008, pretendeu regulamentar o trabalho a distância, conceituando e disciplinando as relações de teletrabalho,
e continua tramitando no Congresso Nacional, mas perdeu razão de ser, porque, como verificamos, a Lei n. 13.467/17 trouxe regramentos, inseridos na CLT, que, salvo ajustes que deverão ser feitos no futuro, atendem às expectativas brasileiras.
 
*Artigo cedido pelo autor. 

 

25 Novembro
Ananindeua
A importância da nutrição na prevenção e tratamento do câncer de próstata
Por Emmely Souza

 

Ainda que o câncer de próstata nunca seja uma situação simples, é possível viver bem e com qualidade de vida quando se conhece melhor a doença. Por isso, é essencial orientar corretamente sobre os fatores de risco da patologia, como idade, história familiar de incidência do tumor e até etnia.

“O câncer de próstata é uma das doenças mais prevalentes no mundo e, justamente por isso, é fundamental descobri-la o quanto antes. Com o diagnóstico precoce, nós podemos seguir com tratamentos menos invasivos, mais simples e de menor custo, ou mesmo, em muitas situações, apenas observar a doença sem a necessidade de terapia por alguns anos”, explicou o oncologista clínico do Hospital Israelita Albert Einstein, Dr. Arthur Maia Gomes Filho.

 

Confira a matéria completa.

 

24 Novembro
Belém
Alunos produzem artigo sobre Radioproteção
Por Eliane Leite

O debate a respeito da Radioproteção rende artigo científico (arquivo em anexo) produzido por alunos da Universidade da Amazônia, sob orientação do Prof. Dr. Claudio Teixeria. Aspectos relevantes à respeito da história da radioproteção e o panorama atual dos profissionais tecnólogos em radiologia, são tratados de forma crítica e consistente.

 

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