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12 Janeiro
Pará
Jurista e Professor do ICJ fala sobre "namoro qualificado."
Autor: Amadeu Vidonho

JÁ SEI NAMORAR...?

Leonardo Amaral Pinheiro da Silva 

Advogado, Presidente do IBDFAM/PA – Instituto de Direito de Família (Seção do Pará) e Professor Titular I de Direito Civil da UNAMA – Universidade da Amazônia.

Parodiando o tema da música dos Tribalistas, assim como considerando notadamente o surgimento e o avanço do chamado namoro qualificado, será que sabemos, hoje, o que é namorar?       Isso decorre porque uma das grandes discussões do Direito de Família moderno é saber se determinada relação afetiva é um namoro ou união estável. Com os novos costumes e a mais ampla liberdade sexual, essa linha tênue tornou-se importante para a definição de cada um. Tudo isso aliado ao fato de que na maioria dos processos levados aos tribunais brasileiros, o cerne do problema decorre da dificuldade em se diferenciar o que seria namoro, e o que seria união estável. Para melhor entendermos as duas situações, passamos a conceituar, modernamente, cada um dos institutos, explicando a diferença entre eles. 

União estável: configurada na convivência pública de 02 (duas) pessoas, contínua e duradoura e estabelecida com o fim de constituição de família, IMEDIATA; objetivamente: uma relação afetiva pública (não clandestina), notória, cuja convivência tenha que ser contínua, sem términos ou “tempos”, estável, duradoura e perpetrada no tempo, já que não há prazo (o que pretendemos mudar), mas, com algum tempo de convivência para que se estabeleça, já que o que se espera ser duradouro não pode jamais ser breve ou transitório; uma comunhão de vida em que os conviventes vivam como se cônjuges fossem, porém, sendo prescindível que seja sob o mesmo teto; subjetivamente: a intenção, de IMEDIATO, de constituição de uma família, a postura de assumir um verdadeiro e firme compromisso, com direitos e deveres pessoais e patrimoniais semelhantes aos do casamento. 

Namoro qualificado: convivência íntima - sexual – de 02 (duas) pessoas podendo ou não haver coabitação, em que os namorados frequentam as respectivas casas, a eventos sociais, viajam – passam férias – juntos, comportam-se no meio social ou profissional como se encontrando num relacionamento amoroso; objetivamente: assemelha-se muito a uma união estável, mas falta um elemento inarredável, que adentra no critério subjetivo - a constituição imediata como entidade familiar; subjetivamente: a ausência da vontade de constituição imediata de uma entidade familiar; mesmo que o namoro seja longo, consolidado, daí a nomenclatura “namoro qualificado", não há nos namorados o desejo imediato de constituir uma família, ainda que se cogite futuramente, mas não o é no momento; por esta razão não há de se falar em direitos e deveres jurídicos, notadamente de ordem patrimonial entre os namorados, portanto não se cogitando em falar de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios e outros direitos.

Diferenças básicas entre eles: 

· No namoro qualificado, há a inexistência de repercussão patrimonial; na união estável, não, prevalecendo, na ausência de um contrato escrito – conforme determina o art. 1.725 do Código Civil –, o regime da comunhão parcial de bens, à luz e semelhança do casamento;

· No namoro qualificado, não há entidade familiar; na união estável, há a existência imediata de uma entidade familiar.

 Feita estas considerações, voltamos ao questionamento inicial: será que sabemos, hoje, o que é, efetivamente, namorar?   

 Fica a dica.

*Artigo cedido pelo autor.

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