UNAMA | Ser Educacional Unama
01 Novembro
Belém
Confira o Calendário de Provas 2017.2
Por Andrezza Souza

Confira o Calendário de Provas das turmas de ESTÉTICA e COSMÉTICOS  2017.2, nas imagens em anexo, de acordo com as respectivas turmas dos turnos manhã e noite. 

 

 

 

 

  

31 Outubro
Belém
Alunos recebem evento sobre Estética
Por Andrezza Souza

Nesta última sexta-feira (27), aconteceu no auditório D200, o evento 'Conversando Sobre Estética', com abordagem sobre o Microagulhamento, a importância da prática consciente.

Desta vez, o renomado evento contou com a participação dos professores: Dr. Amaury Esteves, médico e professor, e que tem profundo conhecimento na area de estética. e as professoras dra Mayra Hamad e professora e dra Marcella Kelly de almeida. 

Na ocasião, os professores falaram sobre origem e surgimento do microagulhamento, tipos de rollers e aplicabilidade, descarte, injúria, inflamação, cicatrização, e procedimentos estéticos a serem realizados antes e depois do procedimento.

Uma das abordagens foi sobre cuidados com a pele antes do microagulhamento, para levar o profissional a ter a consciência no preparo da pele que vai passar pelo processo inflamatório, e no pós com uso de cosméticos adequados e indicados pelo profissional habilitado pra exercer tal tecnica, assim como quais procedimentos o profissional pode fazer no cliente no periodo pós roller.

O evento foi um sucesso e contou com a presença de alunos e profissionais atuantes na área. O próximo evento do curso de estética já esta programado para o próximo dia 25 de novembro.

Contatos na coordenação do curso.

02 Agosto
Belém
Estética para homens
Por Andrezza Souza

Nos dias atuais a preocupação com a estética deixou de ser uma exclusividade feminina. O público masculino passou a fazer parte do número de pessoas que procuram por tratamentos que melhorem a aparência e a auto estima. Não há uma procura por algo especifico, e, em geral, os homens procuram por tratamentos faciais, corporais e capilares.

Já existem espaços especializados em tratamentos para este público que pouco a pouco ocupa seu lugar no “mundo” da estética. Porém, existe a necessidade de um espaço diferenciado, com tratamentos específicos para este público. E um dos procedimentos mais procurados pelos homens é a fotodepilação. Entre as áreas mais requisitadas para depilação estão: barba, pernas, tórax e axilas. Muitos preferem a depilação com cera, mas os que querem algo mais definitivo não abrem mão da fotodepilação, cujo resultado pode ser mais bem eficaz em homens com pele clara e pelos mais escuros.

Para realizar o procedimento com fotodepilação é necessário que o profissional obtenha além da graduação, um curso especifico na área.

Por outro lado, há os que buscam por uma melhora na face, principalmente para diminuir os óstios, já que os homens não fazem uso de maquiagem e sentem a necessidade de uma pele lisinha, sem poros dilatados, sequelas de acne, rugas, fazendo questão de uma pele bem cuidada.

A procura para eliminar a famosa gordurinha abdominal também aumentou bastante em uma época em que os homens buscam por um abdômen bem definido e não o conseguem quando a gordurinha desta região e dos flancos demora a sair. Neste caso, recorrem a clínicas em busca de procedimentos como lipocavitação, criolipolise e carboxiterapia, para que suas gordurinhas sejam eliminadas.

A UNAMA oferece aulas com procedimentos específicos para homens e capacita o aluno para melhor atendê-los.

 

 

 

28 Julho
Belém
Cursos de capacitação em estética
Por Andrezza Souza

O curso de estética e cosmética da UNAMA está disponibilizando cursos livres de:

MASSOTERAPIA PARA INICIANTES

LIMPEZA DE PELE

DESIGNER DE SOBRANCELHAS

PEELINGS

Toodos apostilados e com certificados

Aula teorica e prática.

Para mais informações, enviar email para esteticaecosmeticos.alcindo@unama.br

VENHA FAZER PARTE DESTE TIME DE VITORIOSOS.

Tags: 
02 Fevereiro
Belém
COMENTÁRIOS DA LEI SALÃO PARCEIRO
Por Camila Neiva

 

Por: Elizabete Rodrigues

Colaboração Advogada Aline Rodrigues

Em 27 de outubro de 2016 foi sancionada a lei das PARCERIAS para os profissionais da estética, cabelo, manicure e maquiagem.

Vejamos o conteúdo da Lei

     LEI Nº 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016.

Altera a Lei no 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1o  A Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.  1o-A, 1o-B,   1o-C e 1o-D: 

“Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. 

Comentário: Importante destacar que este contrato não pode ser verbal, deve ser necessariamente escrito, portanto procure sempre um profissional habilitado para fazer o contrato sem riscos e sem surpresas.

 

V  § 1o Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos. 

Comentário: Apesar da lei falar no “nomen iuris” que significa nome jurídico “salão de beleza” os demais estabelecimentos com as mesmas finalidades comerciais e agreguem profissionais destacados no artigo primeiro também poderão fazer o contrato de parceria, a exemplo de centros de estética, cabines de estéticas ou clinicas de estética.

 

§ 2o O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput

Comentário: Responsabilidade do chamado “salão parceiro” pela centralização de recebimentos e pagamentos. No caso o salão receberá o pagamentos dos clientes e ficará responsável pelos pagamentos dos fornecedores dos insumos.

 

§ 3o O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria. 

Comentário: Há ainda a grande responsabilidade do chamado “salão parceiro” pelo pagamento dos tributos e contribuições da cota parte do parceiro, e o direito de retenção de sua cota parte respectiva.

 

§ 4o A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.  

Comentário: A relação jurídica aqui entre o salão parceiro e o profissional parceiro não se trata de relação típica de trabalho mas de relação de prestação de serviço diversa(diferente) de vínculo empregatício. “Não é vinculo empregatício e sim PARCERIA.”

 

§ 5o A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor. 

Comentário: Uma questão tributária interessante a cota parte destinada ao profissional parceiro não será computada para receita bruta, mesmo que emitida em nota fiscal única ao consumidor, de forma que a tributação será minorada para o salão parceiro, que em verdade naquela cota parte destinada ao profissional parceiro não auferiu renda, apenas destinou a renda a quem era de direito pelo contrato escrito e pela lei.

 

§ 6o O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

Comentário: Trata-se de um artigo de proteção ao profissional parceiro que não é um sócio do salão parceiro, como a própria lei diz é um parceiro com natureza jurídica de prestador de serviços, logo não suporta o ônus do negócio com as atividades contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária que continuam a cargo do salão parceiro.

 

§ 7o Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

Comentário: Trata-se de uma qualificação jurídica para o profissional parceiro, muito parecido com o que ocorre nos sistemas “S” que gerem grandes hospitais do Poder Público (para entender o sistema “S” aprofundar leitura própria, se interessar ao leitor).

 

§ 8o O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.  

Comentário: Trata-se da formalização do contrato que como já dito deve ser por escrito, mas com homologação dos sindicatos patronal e profissional, e na ausência pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

§ 9o O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.  

Comentário: A lei diz que o profissional mesmo inscrito como pessoa jurídica será assistido pelo sindicato de categoria profissional e não patronal.

 

§ 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam: 

I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro; 

II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria; 

III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido; 

IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;  

V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias; 

VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes

VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias

§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.” 

Comentário: Trata-se das cláusulas obrigatórias, ainda que possam ter outras acessórias, mas estas são obrigatórias para validade do contrato..

 

“Art. 1º-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4o desta Lei.”

Comentário: Trata-se de dever do salão parceiro em manter adequadas condições de trabalho do profissional parceiro sobretudo quanto aos seus equipamentos e instalações, de acordo com normas de segurança e saúde.

 

“Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: 

I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei;

II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.” 

Comentário: A lei neste ponto trata da descaracterização da parceria para formação vínculo empregatício em dois casos quando não haja contrato formalizado nos termos expostos desta lei e quando o profissional desemprenhar atividades distintas da descritas no contrato, exemplo foi firmado contrato de parceria como esteticista e a pessoa desenvolver atividade de recepcionista.

 

“Art. 1º-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943.” 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 27 de outubro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 

MICHEL TEMER
Marcos Pereira
Geddel Vieira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2016  

De fato, lei interessante, devemos acompanhar. Apesar das discussões, ela está válida e sem suspensão pela Corte Suprema.

 

26 Dezembro
Belém
Mercado de trabalho da estética
Por Camila Neiva

Por: Bete Rodrigues

O mercado de trabalho da estética é crescente e exige muito dos profissionais. No passado, eram aceitos profissionais com cursos livres, mas hoje esta realidade não faz mais parte do cotidiano da profissão. A procura por profissionais qualificados cresceu muito e, com isso, a necessidade de ofertar serviços de qualidade e com resultados é maior, logo a capacitação profissional tornou-se obrigatória.

O profissional tem inúmeras possibilidades de trabalho, pode ser autônomo e formar parcerias com outros profissionais da área de saúde, como cirurgia plástica, dermatologia, nutrição, e com isso aumentar o seu número de clientes. Além disso, profisisonal da estética pode montar seu empreendimento baseado em um nicho definido como atendimento apenas ao público masculino. Ou, ainda, ter a possibilidade de trabalhar em uma clinica de estética ou salão de beleza, com rendimentos mensais bastante atraentes, fora comissões acertadas entre as partes.

Tabela de Piso Salarial

Para os empregados admitidos a partir de 01/09/2016, ficam estabelecidas as seguintes classificações e pisos salariais para categoria profissional:

TECNÓLOGA (O) EM ESTÉTICA _____________ R$ 1.243,89
ESTETICISTA _____________________________ R$ 1.130,81
AUXILIAR EM ESTÉTICA ___________________ R$ 1.017,69
MASSOTERAPEUTAS ______________________ R$ 1.130,81
DEPILADORES ___________________________  R$ 1.130,81
GERENTES ______________________________  R$ 1.406,79
MICROPIGMENTADOR (A) ________________ R$ 1.001,25

*FONTE: www.pisosalarial.com.br/salarios/piso-salarial-esteticistas

A faixa salarial do autônomo é muito relativa, depende da quantidade de clientes atendidos mensalmente, algumas pessoas chegam a uma renda mensal de R$ 4.500,00 à R$ 10.000,00. Mas, para tal, é necessário muito investimento pessoal em estudo, dedicação e amor à profissão. 

Páginas