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18 Abril
Belém
Profissão de Estética e Cosmética é regulamentada
Por Andrezza Souza

Foi Sancionada e publicada no Diário Oficial da União, no dia 4 deste mês,  a Lei 13.643/2018, que regulamenta a profissão de Esteticista e Cosmetologo, com nível superior, e o técnico em Estética. Para isso, a  coordenadora do curso de Estética e Cosmética da Universidade da Amazônia, professora Elizabete Cardoso Rodrigues, esteve presente no dia 17 de abril, no programa Sem Censura da TV cultura, esclarecendo dúvidas sobre a Regulamentação da profissão de Estetica e Cosmética. 

Nesta sexta-feira (20), irá ser realizada uma reunião que tratara de assuntos relacionados a regulamentação e ao cadastramento dos profissionais na Associação Nacional de Esteticistas (ANESCO) para que, em breve, seja criado o Conselho Regional de Esteticistas, a reunião ocorrerá na Universidade da Amazônia, campus Alcindo Cacela.

 

 

02 Fevereiro
Belém
COMENTÁRIOS DA LEI SALÃO PARCEIRO
Por Camila Neiva

 

Por: Elizabete Rodrigues

Colaboração Advogada Aline Rodrigues

Em 27 de outubro de 2016 foi sancionada a lei das PARCERIAS para os profissionais da estética, cabelo, manicure e maquiagem.

Vejamos o conteúdo da Lei

     LEI Nº 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016.

Altera a Lei no 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1o  A Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.  1o-A, 1o-B,   1o-C e 1o-D: 

“Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. 

Comentário: Importante destacar que este contrato não pode ser verbal, deve ser necessariamente escrito, portanto procure sempre um profissional habilitado para fazer o contrato sem riscos e sem surpresas.

 

V  § 1o Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos. 

Comentário: Apesar da lei falar no “nomen iuris” que significa nome jurídico “salão de beleza” os demais estabelecimentos com as mesmas finalidades comerciais e agreguem profissionais destacados no artigo primeiro também poderão fazer o contrato de parceria, a exemplo de centros de estética, cabines de estéticas ou clinicas de estética.

 

§ 2o O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput

Comentário: Responsabilidade do chamado “salão parceiro” pela centralização de recebimentos e pagamentos. No caso o salão receberá o pagamentos dos clientes e ficará responsável pelos pagamentos dos fornecedores dos insumos.

 

§ 3o O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria. 

Comentário: Há ainda a grande responsabilidade do chamado “salão parceiro” pelo pagamento dos tributos e contribuições da cota parte do parceiro, e o direito de retenção de sua cota parte respectiva.

 

§ 4o A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.  

Comentário: A relação jurídica aqui entre o salão parceiro e o profissional parceiro não se trata de relação típica de trabalho mas de relação de prestação de serviço diversa(diferente) de vínculo empregatício. “Não é vinculo empregatício e sim PARCERIA.”

 

§ 5o A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor. 

Comentário: Uma questão tributária interessante a cota parte destinada ao profissional parceiro não será computada para receita bruta, mesmo que emitida em nota fiscal única ao consumidor, de forma que a tributação será minorada para o salão parceiro, que em verdade naquela cota parte destinada ao profissional parceiro não auferiu renda, apenas destinou a renda a quem era de direito pelo contrato escrito e pela lei.

 

§ 6o O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

Comentário: Trata-se de um artigo de proteção ao profissional parceiro que não é um sócio do salão parceiro, como a própria lei diz é um parceiro com natureza jurídica de prestador de serviços, logo não suporta o ônus do negócio com as atividades contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária que continuam a cargo do salão parceiro.

 

§ 7o Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

Comentário: Trata-se de uma qualificação jurídica para o profissional parceiro, muito parecido com o que ocorre nos sistemas “S” que gerem grandes hospitais do Poder Público (para entender o sistema “S” aprofundar leitura própria, se interessar ao leitor).

 

§ 8o O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.  

Comentário: Trata-se da formalização do contrato que como já dito deve ser por escrito, mas com homologação dos sindicatos patronal e profissional, e na ausência pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

§ 9o O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.  

Comentário: A lei diz que o profissional mesmo inscrito como pessoa jurídica será assistido pelo sindicato de categoria profissional e não patronal.

 

§ 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam: 

I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro; 

II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria; 

III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido; 

IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;  

V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias; 

VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes

VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias

§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.” 

Comentário: Trata-se das cláusulas obrigatórias, ainda que possam ter outras acessórias, mas estas são obrigatórias para validade do contrato..

 

“Art. 1º-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4o desta Lei.”

Comentário: Trata-se de dever do salão parceiro em manter adequadas condições de trabalho do profissional parceiro sobretudo quanto aos seus equipamentos e instalações, de acordo com normas de segurança e saúde.

 

“Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: 

I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei;

II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.” 

Comentário: A lei neste ponto trata da descaracterização da parceria para formação vínculo empregatício em dois casos quando não haja contrato formalizado nos termos expostos desta lei e quando o profissional desemprenhar atividades distintas da descritas no contrato, exemplo foi firmado contrato de parceria como esteticista e a pessoa desenvolver atividade de recepcionista.

 

“Art. 1º-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943.” 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 27 de outubro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 

MICHEL TEMER
Marcos Pereira
Geddel Vieira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2016  

De fato, lei interessante, devemos acompanhar. Apesar das discussões, ela está válida e sem suspensão pela Corte Suprema.