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12 Janeiro
Pará
Jurista e Professor do ICJ fala sobre "namoro qualificado."
Por Amadeu Vidonho

JÁ SEI NAMORAR...?

Leonardo Amaral Pinheiro da Silva 

Advogado, Presidente do IBDFAM/PA – Instituto de Direito de Família (Seção do Pará) e Professor Titular I de Direito Civil da UNAMA – Universidade da Amazônia.

Parodiando o tema da música dos Tribalistas, assim como considerando notadamente o surgimento e o avanço do chamado namoro qualificado, será que sabemos, hoje, o que é namorar?       Isso decorre porque uma das grandes discussões do Direito de Família moderno é saber se determinada relação afetiva é um namoro ou união estável. Com os novos costumes e a mais ampla liberdade sexual, essa linha tênue tornou-se importante para a definição de cada um. Tudo isso aliado ao fato de que na maioria dos processos levados aos tribunais brasileiros, o cerne do problema decorre da dificuldade em se diferenciar o que seria namoro, e o que seria união estável. Para melhor entendermos as duas situações, passamos a conceituar, modernamente, cada um dos institutos, explicando a diferença entre eles. 

União estável: configurada na convivência pública de 02 (duas) pessoas, contínua e duradoura e estabelecida com o fim de constituição de família, IMEDIATA; objetivamente: uma relação afetiva pública (não clandestina), notória, cuja convivência tenha que ser contínua, sem términos ou “tempos”, estável, duradoura e perpetrada no tempo, já que não há prazo (o que pretendemos mudar), mas, com algum tempo de convivência para que se estabeleça, já que o que se espera ser duradouro não pode jamais ser breve ou transitório; uma comunhão de vida em que os conviventes vivam como se cônjuges fossem, porém, sendo prescindível que seja sob o mesmo teto; subjetivamente: a intenção, de IMEDIATO, de constituição de uma família, a postura de assumir um verdadeiro e firme compromisso, com direitos e deveres pessoais e patrimoniais semelhantes aos do casamento. 

Namoro qualificado: convivência íntima - sexual – de 02 (duas) pessoas podendo ou não haver coabitação, em que os namorados frequentam as respectivas casas, a eventos sociais, viajam – passam férias – juntos, comportam-se no meio social ou profissional como se encontrando num relacionamento amoroso; objetivamente: assemelha-se muito a uma união estável, mas falta um elemento inarredável, que adentra no critério subjetivo - a constituição imediata como entidade familiar; subjetivamente: a ausência da vontade de constituição imediata de uma entidade familiar; mesmo que o namoro seja longo, consolidado, daí a nomenclatura “namoro qualificado", não há nos namorados o desejo imediato de constituir uma família, ainda que se cogite futuramente, mas não o é no momento; por esta razão não há de se falar em direitos e deveres jurídicos, notadamente de ordem patrimonial entre os namorados, portanto não se cogitando em falar de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios e outros direitos.

Diferenças básicas entre eles: 

· No namoro qualificado, há a inexistência de repercussão patrimonial; na união estável, não, prevalecendo, na ausência de um contrato escrito – conforme determina o art. 1.725 do Código Civil –, o regime da comunhão parcial de bens, à luz e semelhança do casamento;

· No namoro qualificado, não há entidade familiar; na união estável, há a existência imediata de uma entidade familiar.

 Feita estas considerações, voltamos ao questionamento inicial: será que sabemos, hoje, o que é, efetivamente, namorar?   

 Fica a dica.

*Artigo cedido pelo autor.

29 Novembro
Pará
Pró-Reitor da UNANA toma posse na Academia Paraense de Letras Jurídicas
Por Amadeu Vidonho

No dia 06 de dezembro próximo, ocorrerá a posse do Pró-Reitor de Ensino da UNAMA, Prof. Jeferson Antonio Fernandes Bacelar na Academia Paraense de Letras Jurídicas (Rua João Diogo, n. 235/Belém), sede da Academia Paraense de Letras. O Prof. Jeferson Antonio Fernandes Bacelar, é nascido em Santarém, e ocupa, atualmente, a Pró-Reitoria de Ensino da Universidade da Amazônia. Ele também é escritor de uma série de obras jurídicas e não jurídicas, bem como, publicações em livros e periódicos e ocupará a cadeira de n. 19 (Patronimica Jorge Hurley). O Orador Oficial da Sessão será a Acadêmica Paula Franssinetti Mattos (cadeira n. 1).

25 Novembro
Pará
Jurista e Professor do ICJ/UNAMA fala sobre o Teletrabalho e a reforma trabalhista
Por Amadeu Vidonho

Teletrabalho I
Prof. Dr. Georgenor Franco Filho
Desembargador do Trabalho de carreira do TRT da 8ª Região, Doutor em direito pela USP, professor titular da Unama e presidente honorário da Academia Brasileira de Direito do Trabalho.
 
Segundo o art. 75-B da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/13, “considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. Acrescentando: “Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho”. Temos pelo menos três situações mais comuns realização de teletrabalho no Brasil: 1) em telecentros (tipo lan house ou cyber café); 2) na casa do próprio teletrabalhador; e, 3) nas dependências do empregador. O art. 75-C da CLT determina que deve ser consignado expressa e claramente, no contrato de trabalho, que a prestação de serviços será dada nessa modalidade, especificando as atividades que o empregado vai desenvolver e a alteração entre regime presencial e de trabalho poderá ser realizada desde que exista acordo de ambas as partes, registrado no contrato de trabalho em aditivo. O inverso decorrerá de determinação patronal apenas.
 
A CLT deixou às partes (empregador e teletrabalhador) a fixação da responsabilidade pela forma de desenvolver o trabalho, na forma do art. 75-D. Com efeito, o contrato de trabalho deve registrar as atribuições e responsabilidades de cada parte pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à realização do teletrabalho, importando em admitir que poderá o empregador-contratante estabelecer com o empregado-contratado a quem incumbe fornecer esses elementos, sem que qualquer dessas utilidades integre a remuneração do empregado, Se for do empregado o ônus de adquirir os bens necessários a desenvolver seu mister, o contrato de trabalho também deverá prever o reembolso das despesas arcadas pelo trabalhador. 
 
O art. 75-E revela que cabe ao empregador “instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, devendo o trabalhador assinar termo de responsabilidade”. 
 
Note-se que a responsabilidade patronal termina na etapa de instrução, sendo desonerado de fiscalizar a atividade do empregado, de atuar com controlador do uso dos equipamentos de proteção individual e similares. Isto evidentemente que não é bom e o próprio termo de responsabilidade poderá ser judicialmente questionado. 
 
Deve ser observado rigor na jornada de trabalho do teletrabalhador. Sua exposição demorada, sem intervalos, perante a tela do monitor, e a mesma postura por sucessivas horas, poderá trazer graves danos à saúde. Assim, é certo que a jornada regular de todo o trabalhador é a mesma do que estamos examinando, porém, neste caso, não deve ser esquecido o disposto no parágrafo único do art. 6º da CLT, introduzido pela Lei 12.551/2011, que veda a distinção também com o trabalho que se realize pessoal ou virtualmente. 
 
Embora destinado à caracterização da relação de emprego, nada a celebração de um contrato de trabalho específico, preferencialmente por escrito, com todas as condições explicitadas minuciosamente, especialmente as relativas a jornada de trabalho e a questões ergonômicas. 
A partir de novembro de 2017, com a vigência das modificações introduzidas na CLT, ao teletrabalhador não se aplica o regime de jornada de trabalho. É que o art. 62, III, exclui o teletrabalhador dessa proteção, mas é perfeitamente possível controlar a jornada de trabalho de um trabalhador remoto, utilizando os próprios meios tecnológicos que a informática possui. 
 
Por fim, devem ser observadas medidas preventivas para a saúde do obreiro. Nos telecentros, é adequada a prévia aprovação das instalações pela autoridade competente em matéria de segurança, saúde, higiene e medicina do trabalho (art. 160 da CLT). Ademais, deve o empregado ser submetido a exames admissional, periódicos e demissional, e haver o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme o art. 167 e §§ da CLT e a NR-7. Na mesma linha, indispensável informar ao empregado os riscos da atividade e dos equipamentos utilizados consoante prevêem os arts. 19, § 3º, da Lei 8.213/91, e 182, II, e 197, da CLT, todos compatíveis com a regra do art. 75-E da CLT. Voltaremos a esse tema que é altamente instigante.
 
Teletrabalho II 
 
Complementando o que escrevemos sobre teletrabalho, a partir da reforma introduzida pela Lei n. 13.467/17 na CLT, vejamos os locais onde essa atividade pode ser desenvolvida e como devem ser exercidas
as tarefas. Os locais podem ser variados: telecentros, a própria empresa, a residência do teletrabalhador. 
 
Sendo o teletrabalho desempenhado em telecentros disponibilizados pelo empregador, deve ser observado o art. 171 CLT, quanto às edificações, e o art. 175 da CLT e a NR-17 quando à iluminação. Quanto à ventilação (natural ou artificial), a regra é a do art. 176 seguinte. São dispositivos que continuam em vigor. 
 
Sendo desenvolvidas na casa do teletrabalhador, convém o empregador averiguar, antes da contratação, se o local atende as exigências legais ou não coloca em risco a saúde e segurança do futuro empregado. Não estando em condições, o melhor é não contratar o empregado. Essa regra deve ser aplicada aos telecentros que não são de propriedade do empregador ou estejam fora de seu controle. 
 
As instalações elétricas nos telecentros devem considerar que foram feitas por um profissional habilitado (art. 180 da CLT), possuindo pessoas capazes de atender empregados ou terceiros vítimas de acidentes por choque elétrico (art. 181 da CLT). Todas as prevenções cautelares devem ser tomadas (isolamento, aterramento, proteção contra fogo). 
 
Sendo o teletrabalho desenvolvido na residência do empregado, como lembramos acima, e indispensável a contratação desse profissional, deve o empregador avaliar as condições do local, adotar medidas adequados de segurança e, por cautela, proporcionar a seu empregado curso de segurança do trabalho, onde aprenda a manusear materiais de primeiros socorros e atender vítimas de choques elétricos. 
 
No que refere a máquinas e equipamentos, seja em telecentros, seja na residência do teletrabalhador, deve o empregador fornecer os equipamentos necessários (art. 458, § 2º, da CLT), observando as regras dos arts. 184 e 185 da CLT, bem como é recomendável a realização, as expensas do empregador, de curso para o correto manuseio, reparo e ajuste desse material. Esse fornecimento, todavia, deverá observar o regramento previsto no art. 75-D, no que tange ao possível reembolso por despesas efetuadas pelo teletrabalhador, destacando que esse trabalho pode ser realizado com uso de “tablets”, computadores portáteis, telefones e outros meios informatizados. 
 
Um dos grandes problemas do teletrabalho está diretamente ligado à ergonomia, e às lesões de efeito repetitivo (LER). O tema é objeto da NR-17 e dos arts. 198, 390 e 405, § 5º, da CLT. A questão, aqui, gira em torno da postura correta do empregado, que permanecerá sentado por longas horas, diante de um computador, movimentando  apenas seus braços e mãos, daí a necessidade de poltronas, mesas, cadeiras, teclados, telas de monitores protegidas para não lhe causar dano à saúde, especialmente à visão e à postura corporal. E, nesse caso, pouco importa se o trabalho é desenvolvido em telecentros ou na residência do obreiro. Em ambos, essas providências devem ser atendidas. 
 
Em resumo, esses todos são aspectos relevantes desse tipo de trabalho que é uma forma de trabalho flexível, apresentando uma relação relação triangular (assalariado + empresa + novas tecnologias). Com o teletrabalho, surgiu o trabalhador virtual, para tentar minimizar os problemas do desemprego estrutural, acerca do qual escrevi anos atrás (Globalização & desemprego. São Paulo, LTr, 2001), e que pode ser chamado, também, de trabalho remoto ou trabalho a distância, e ainda de telessubordinação ou da teledisponibilidade. 
 
Há países com legislação adiantada em termos de teletrabalho. É o caso de Portugal e Itália, e é praticado intensamente nos Estados Unidos da América, Alemanha, Austrália, Canadá,
Países-Baixos, Japão e Grã-Bretanha, dentre outros. 
 
No Brasil, o Projeto de Lei n. 4.505, de 2008, pretendeu regulamentar o trabalho a distância, conceituando e disciplinando as relações de teletrabalho,
e continua tramitando no Congresso Nacional, mas perdeu razão de ser, porque, como verificamos, a Lei n. 13.467/17 trouxe regramentos, inseridos na CLT, que, salvo ajustes que deverão ser feitos no futuro, atendem às expectativas brasileiras.
 
*Artigo cedido pelo autor. 

 

23 Novembro
Pará
Dia "D" da OAB no ICJ/UNAMA
Por Amadeu Vidonho

Ocorreu no dia 17 de novembro, no ICJ/UNAMA, mais um evento de preparação para o Exame de Ordem dos Advogados promovido pelo Curso de Direito da instituição. O evento faz parte das ações de acompanhamento do alunado sobretudo, do 9º e 10º períodos que realizam o Exame. Organizado pelos professores do Curso de Direito do Instituto de Ciências Jurídicas, o encontro proporcionou ao alunado o aprendizado em vários momentos, o da preparação teórica, da preparação da concentração, do foco e da descontração (Direito e música) com o objetivo da obtenção de maior aproveitamento e melhora dos índices no exame. Participaram da ação os professores do ICJ, Vanessa Rocha, Verena Melo, Evanildes Franco, Raymundo Albuquerque, Alberto Papaleo, Gyselle Vaz, Graça Penelva e Paulo Barradas entre outros.     

22 Novembro
Pará
UNAMA participa do 'Projeto Concilie' em parceria com TJPA
Por Amadeu Vidonho

Projeto "Concilie NPJ UNAMA" do Núcleo e Práticas Jurídicas do Instituto de Ciências Jurídicas, da Universidade da Amazônia, realizou mutirão de conciliações no dia 13 de novembro. O Projeto "Concilie"do NPJ é uma iniciativa da Universidade da Amazônia conjuntamente com o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e o Ministério Público do Estado do Pará que, através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC (Res. 015/16-TJPA) coordenado pela Desembargadora Dra. Dahil Paraense de Souza, realizou a sessão de conciliações. A ocasião contou com a implementação do método da Percepção Sistêmica que vem sendo referendada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e também aplicado através de treinamentos pelo Desembargador Federal do Trabalho Dr. Walter Paro e a Dra. Carmem Sisnando, Oficiala de Justiça do TJPA e que já atua há bastante tempo na área realizando centenas de constelações. Esse mesmo método de conciliação que em 2016 teve como primeiro aplicador o Tribunal de Justiça do Estado do Pará que vem sendo exemplo para o Brasil.

O "Concilie" aconteceu na UNAMA - Senador Lemos dia 13 de novembro com sessão inaugural de apresentação e informação sobre o método da "percepção sistêmica" fundamentado na constelação familiar no auditório Dom Alberto Ramos e, logo após, as Partes, Juiz, Promotora, Professores, Advogados e Estagiários do NPJ/UNAMA finalizaram as consiliações Núcleo de Práticas Jurídicas no Campus "Senador Lemos". Compareceram o Juiz Dr. Agenor Cassio de Andrade Correia, Promotora Dra. Maria de Belém Santos e Dra. Carmem Sisnando, responsável pela divulgação do método. Acompanharam as conciliações os Professores Raymundo Nonato Moraes de Albuquerque Junior, Coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas da UNAMA, o Prof. Amadeu dos Anjos Vidonho Junior, Coordenador Adjunto do Curso de Direito, Prof. Andre Bendelack Santos, Professor Orientador do NPJ/UNAMA e os advogados Rafael Aires e Gislaine Sales, Advogados do NPJ/UNAMA.    

08 Novembro
Pará
Professores do ICJ lançam obra jurídica em Responsabilidade Civil
Por Amadeu Vidonho

Será lançado hoje (8), às 19h, na Galeria de Cristal do Campus "Senador Lemos", o livro "Responsabilidade Civil no Século XXI e a construção dos Direitos de danos" que tem como co-autores os professores do Curso de Direito da UNAMA, a Profa. Dra. Pastora Leal (Coordenadora). A obra conta ainda com a participação dos Professores Dra. Agatha Santana (Organizadora),  Dr. Fabricio Vasconcelos, Alexandre Bonna, Alberto Papaleo, e Jaciel Papaleo.

O livro traz aprofundamentos no tema da responsabilidade civil e já é considerado imperdível para os estudiosos no assunto, tendo em vista a produção científica de seus autores. Não perca mais essa oportunidade de aprofundar seus conhecimentos!   

06 Novembro
Pará
ICJ convida para palestra "Direitos e Valores: uma introdução ao modelo e método de Dworkin"
Por Amadeu Vidonho

O Grupo de Estudos e Pesquisa em Hermenêutica Constitucional - GEPHC, do Curso de Direito do Instituto de Ciências Jurídicas da UNAMA convida a comunidade acadêmica para palestra "Direitos e Valores: uma introdução ao modelo e método de Dworkin". O evento terá como palestrante Dr. Saulo Monteiro de Matos, professor permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da Universidade federal do Pará.

A palestra é livre (entrada franca) e ocorrerá no dia 08 de novembro, às 9h, no auditório "Nagib Matini" do Campus "Senador Lemos" da UNAMA.  

Anexo: 
06 Novembro
Pará
Curso de Direito sedia I Simpósio de responsabilidade civil da Ladipa
Por Amadeu Vidonho

Ocorre nos dias 6 e 7 de novembro, o evento "I Simpósio de responsabilidade civil" da Liga Acadêmica de Direito do Pará - LADIPA, em parceria com o Instituto de Ciênicas Jurídicas da UNAMA. Conforme os organizadores "o evento tem por objetivo fomentar o debate sobre os novos contornos da responsabilidade civil no Brasil após o advento do Código Civil 2002, consolidando a era do Direito Civil-Constitucional, despatrimonializando e descoisificando a pessoa, passando-se à permear o ordenamento jurídico com o personalismo ético, centrado na dignidade da pessoa humana."

A ocasião contará também com a participação dos professores Aleph Amin, Agatha Santana, Alberto Papaleo e Alexandre Bonna do Curso de Direito da Universidade da Amazônia. 

Veja a programação, faça sua inscrição através do site do evento e bons estudos!   

 

 

04 Novembro
Pará
'Projeto Especialize' sedia palestras gratuitas
Por Amadeu Vidonho

Venha participar do Projeto Especialize, um evento gratuito no qual profissionais e antigos alunos da instituição reúnem-se em um talk show para compartilhar suas histórias de sucesso. Compareça e aprenda com quem superou desafios para vencer no mercado. O evento acontece de 6 a 10 deste mês e contará com palestras nas áreas de exatas, saúde, educação, Direito e Negócios. O encontro aconetece no auditório David Mufarrej, sempre às 19h.Não perca a data e a hora e a oportunidade de conhecer como fazer para o sucesso profissional. 

04 Novembro
Pará
Confira o Edital de Mestrado em Direitos Fundamentais
Por Amadeu Vidonho

Saiu o Edital do Mestrado em Direitos Fundamentais da UNAMA. É com muita alegria comunicamos a abertura do Processo Seletivo do Programa de Pós Graduação Stricto Sensu, Mestrado em Direitos Fundamentais da instituição. São oferecidas 25 vagas, distribuídas entre as linhas de pesquisas: 1)Sistemas de Proteção Jurídica dos Direitos Fundamentais; e 2)Efetividade Jurídico–Política dos Direitos Sociais, Coletivos e Difusos.

Anote os prazos e os requisitos da seleção. Incrições e mais informações na secretaria do Mestrado através do fone (91)40093088, com Jacqueline.

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