30
Março
Pará
Reitor da UNAMA, Doutor José Janguiê Diniz lança livro sobre Política
Reitor da Universidade da Amazônia - UNAMA, Fundador e Presidente do Conselho de Administração do Grupo Ser Educacional, Doutor José Janguiê Bezerra Diniz lança livro pela Editora Novo Século sobre "O Brasil da Política & da Politicagem. Perspectivas & Desafios." com prefácio do Ministro da Defesa Raul Jungmann. A obra traz "a reunião de mais de 200 artigos de autoria do empreendedor, mestre e doutor em Direito José Janguiê Bezerra Diniz. Os textos trazem explanações sobre temas como educação, política, economia, desenvolvimento, esportes e outros. Com uma linguagem acessível, em cada um dos artigos o autor traz exposições e questionamentos aos leitores, com intenção de promover uma reflexão que busca a conscientização em relação ao desenvolvimento socioeconômico e político do Brasil e do mundo."
O lançamento ocorrerá hoje, 30.03, no Centro de Convenções Hangar em Belém/PA as 18:00h.
Fonte: http://www.gruponovoseculo.com.br
25
Março
Santarém
Programa de Intercâmbio dá bolsas de estudos
o Grupo Ser Educacional em parceria com o Santander irão disponibilizar o Programa de Intercambio de Bolsas Ibero-Americanas (inscrições iniciam em Abril)
- Principais Critérios de Seleção:
- - Notas e rendimento acadêmico (sem reprovação).
- Alunos a partir do 3 (terceiro) período até o penúltimo período podem participar. - Inscrições: 03/04/2017 à 11/06/2017
- Valor da Bolsa de Estudo:
- R$ 10.000,00* (Ver Edital no site www.santanderuniversidades.com.br)
- Período de intercâmbio: Fevereiro/2018 à Junho/2018
- Solicitação de Formulário de inscrição: internacional@unama.br
- Dúvidas, Inscrições e Documentos: internacional@unama.br / (81) 2121-5906
25
Março
Santarém
Oportunidade de intercâmbio
No âmbito da parceria do Grupo Ser Educacional com o Santander:
TOP España 2017 (Inscrições abertas!)
Bolsas Ibero-Americanas (Inscrições iniciam em abril)
Alunos de todos os cursos (FIT/UNAMA) a partir do 3º semestre e até o penultimo semestre, podem participar;
Os principais critérios de seleção são: as notas e rendimento acadêmico (sem reprovação).
Qualquer informação, dúvida quanto as inscrições e documentos, podem encaminhar e-mail para: internacional@unama.br
FIT/UNAMA Você entre os melhores!!!
10
Fevereiro
Santarém
Financie seu Curso Superior com Crédito Educativo - EDUCRED
CRÉDITO EDUCATIVO - EDUCRED
É um programa de Crédito Educativo (Financiamento) exclusivo para os alunos da FIT/UNAMA e Grupo Ser Educacional.
- Financiamento de 70% do curso (Calouros) com juros zero até o fim do curso
- Financiamento de até 50% do curso (Veteranos)
- Podendo apresentar de 0 (zero) a 3 (três) fiadores para compor a renda mínima do Fiador/Avalista. *Verifique atentamente as informações no site do Crédito Educativo (www.educred.com.br)
- O critério para solicitação é renda mínima de 2 vezes o valor da mensal do curso;
- Você paga 30 a 50% do valor curso e o restante somente 30 dias após a conclusão do curso.
- O aluno menor de 18 anos deverá ter o pai, mãe ou representante legal como responsável financeiro
COMO EFETUAR A INCRIÇÃO?
1. Faça a simulação em http://www.educred.com.br/
2. Preenchimento do FORMULÁRIO DE PRÉ-INSCRIÇÃO http://www.educred.com.br/
3. Enviar solicitação clicando no botão ao final da página
4. Aguardar a resposta via e-mail e levar o formulário e documentos na Central de Atendimento da FIT/UNAMA.
03
Fevereiro
Santarém
Aluno matriculado poderá incluir disciplinas através do Portal
Atenção, alunos. O prazo para inclusão de cadeiras pendentes está se esgotando.
Entrem no Portal do Aluno e façam sua inscrição seguindo o passo a passo;
02
Fevereiro
Belém
COMENTÁRIOS DA LEI SALÃO PARCEIRO
Por: Elizabete Rodrigues
Colaboração Advogada Aline Rodrigues
Em 27 de outubro de 2016 foi sancionada a lei das PARCERIAS para os profissionais da estética, cabelo, manicure e maquiagem.
Vejamos o conteúdo da Lei
LEI Nº 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016.
Altera a Lei no 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1o-A, 1o-B, 1o-C e 1o-D:
“Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
Comentário: Importante destacar que este contrato não pode ser verbal, deve ser necessariamente escrito, portanto procure sempre um profissional habilitado para fazer o contrato sem riscos e sem surpresas.
V § 1o Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.
Comentário: Apesar da lei falar no “nomen iuris” que significa nome jurídico “salão de beleza” os demais estabelecimentos com as mesmas finalidades comerciais e agreguem profissionais destacados no artigo primeiro também poderão fazer o contrato de parceria, a exemplo de centros de estética, cabines de estéticas ou clinicas de estética.
§ 2o O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput.
Comentário: Responsabilidade do chamado “salão parceiro” pela centralização de recebimentos e pagamentos. No caso o salão receberá o pagamentos dos clientes e ficará responsável pelos pagamentos dos fornecedores dos insumos.
§ 3o O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
Comentário: Há ainda a grande responsabilidade do chamado “salão parceiro” pelo pagamento dos tributos e contribuições da cota parte do parceiro, e o direito de retenção de sua cota parte respectiva.
§ 4o A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
Comentário: A relação jurídica aqui entre o salão parceiro e o profissional parceiro não se trata de relação típica de trabalho mas de relação de prestação de serviço diversa(diferente) de vínculo empregatício. “Não é vinculo empregatício e sim PARCERIA.”
§ 5o A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
Comentário: Uma questão tributária interessante a cota parte destinada ao profissional parceiro não será computada para receita bruta, mesmo que emitida em nota fiscal única ao consumidor, de forma que a tributação será minorada para o salão parceiro, que em verdade naquela cota parte destinada ao profissional parceiro não auferiu renda, apenas destinou a renda a quem era de direito pelo contrato escrito e pela lei.
§ 6o O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
Comentário: Trata-se de um artigo de proteção ao profissional parceiro que não é um sócio do salão parceiro, como a própria lei diz é um parceiro com natureza jurídica de prestador de serviços, logo não suporta o ônus do negócio com as atividades contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária que continuam a cargo do salão parceiro.
§ 7o Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
Comentário: Trata-se de uma qualificação jurídica para o profissional parceiro, muito parecido com o que ocorre nos sistemas “S” que gerem grandes hospitais do Poder Público (para entender o sistema “S” aprofundar leitura própria, se interessar ao leitor).
§ 8o O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
Comentário: Trata-se da formalização do contrato que como já dito deve ser por escrito, mas com homologação dos sindicatos patronal e profissional, e na ausência pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 9o O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
Comentário: A lei diz que o profissional mesmo inscrito como pessoa jurídica será assistido pelo sindicato de categoria profissional e não patronal.
§ 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam:
I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.”
Comentário: Trata-se das cláusulas obrigatórias, ainda que possam ter outras acessórias, mas estas são obrigatórias para validade do contrato..
“Art. 1º-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4o desta Lei.”
Comentário: Trata-se de dever do salão parceiro em manter adequadas condições de trabalho do profissional parceiro sobretudo quanto aos seus equipamentos e instalações, de acordo com normas de segurança e saúde.
“Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:
I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e
II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.”
Comentário: A lei neste ponto trata da descaracterização da parceria para formação vínculo empregatício em dois casos quando não haja contrato formalizado nos termos expostos desta lei e quando o profissional desemprenhar atividades distintas da descritas no contrato, exemplo foi firmado contrato de parceria como esteticista e a pessoa desenvolver atividade de recepcionista.
“Art. 1º-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de outubro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Marcos Pereira
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2016
De fato, lei interessante, devemos acompanhar. Apesar das discussões, ela está válida e sem suspensão pela Corte Suprema.
19
Janeiro
Belém
O mercado de trabalho e a estética
Sendo considerado uma das profissões mais promissoras, o mercado de trabalho em estética continua crescendo. A área exige qualificação e atualização constante dos profissionais.
Um mercado que cresce a cada dia, pois a procura pelos serviços oferecidos é muito grande. A área da beleza, saúde e bem-estar necessita de profissionais habilitados para exercer as mais diferentes técnicas que o mundo da estética oferece para que cada vez mais pessoas tenham satisfação com seus resultados.
A procura de profissionais por curso de graduação cresce a cada dia. Os profissionais de estética são ligados a saúde e para tal precisam de capacitação, estudos e pesquisas na área.
Foi-se o tempo em que estes profissionais faziam cursos livres e eram tidos como profissionais da área, hoje a realidade é outra, os profissionais buscam cursos livres como uma forma de conhecimento paralelo e capacitação, mas o objetivo são as graduações que trazem respaldo de atuação na profissão.
Com a disseminação da cirurgia plástica percebe-se, cada vez mais, a necessidade de bons profissionais na área, pois para fazer parte da equipe de um cirurgião plástico é necessário um bom currículo que vai desde a graduação, especialização até os cursos específicos e complementares.
O curso de tecnólogo em estética e cosmética da UMANA cresce a cada ano em número de turmas e alunos matriculados. O curso oferece disciplinas de bioquímica, biologia, formulações cosméticas, anatomia, fisiologia humana, microbiologia, bioética e biossegurança, e uma das características do curso é a enorme prática com orientação supervisionada e laboratórios equipados para procedimentos faciais, corporais, capilares, depilação, podologia e maquiagem.
A equipe de professores foi cuidadosamente selecionada com especialistas, mestres e doutores na área e de grande experiência no mercado.
O curso que já é um referencial na área de estética na região norte agora conta com uma pós graduação na área de estética.
03
Janeiro
Belém
UNAMA seleciona docente para curso de Estética e Cosméticos
02
Janeiro
Belém
Ação de Natal do CCBS promove acolhimento à pessoas em situação de rua
No dia 22 de dezembro de 2016 o Centro de Saúde de Ciências Biológicas e da Saúde promoveram uma ação social - Ação de Natal UNAMA de Amor ao Próximo -, na praça do Operário, levando alimentos, cobertores e acolhimento às pessoas em situação de rua.
Este tipo de ação é importante para que os alunos da faculdade, possam vivenciar outras realidades e demonstrar que a Universidade tem um papel social importante, e deve ir além de seus próprios muros. A Ação de Natal Unama de Amor ao Próximo, não auxilia apenas as pessoas em vulnerabilidade social, mas auxilia na construção de cidadãos mais responsáveis e humanos, comprometidos com a sociedade e com o outro.
A saída contou com alunos dos mais variados cursos do CCBS, mostrando que o engajamento social também é uma marca dos discentes da UNAMA.
27
Dezembro
Belém
DESIGN DE SOBRANCELHAS: UMA OPORTUNIDADE LUCRATIVA
*Por Bete Rodrigues
Escolher um nicho de estética e definir seu posicionamento no mercado é muito importante. É sabido que o mercado nunca esta saturado para um bom profissional. Um nicho que não para de crescer é o do design de sobrancelhas, é um mercado com crescente demanda e ainda pouca oferta de bons serviços.
Todos os dias, modelos e mulheres, de forma geral, exibem belíssimas sobrancelhas e atraem olhares desejosos de inúmeras outras mulheres que almejam a valorização do formato do rosto através da harmonia de um embelezamento do olhar. Com a visão de um mercado muito promissor, inúmeros empresários e empreendedores estão abrindo franquias muito lucrativas na área, porém, sofrem com a falta de profissionais capacitados. Em tempos de crise, a demanda deste mercado cresce na contra mão do desemprego. Mas, a oferta de profissionais qualificados é muito escassa.
A beleza de uma sobrancelha depende de inúmeros fatores, é importante que o profissional siga o desenho natural dos pelos, fazendo pequenas e sutis mudanças para que o resultado final não altere o estilo e a personalidade da pessoa. O embelezamento do olhar depende da percepção do profissional executor para que sejam valorizados os melhores pontos da aparência e camuflandos aqueles que incomodam a cliente. Este processo pode ser feito por homens e mulheres que pretendem valorizar o olhar e a harmonia da face.
É função do designer ou visagista indicar qual formato fica melhor em cada pessoa. O profissional é especialista no estudo e forma da face e saberá observar o volume de pelos, a largura da sobrancelha, qual altura ideal e qual melhor curvatura.
Muitas pessoas procuram o profissional querendo a sobrancelha de um famoso e o designer saberá dar as melhores formas levando em consideração que cada pessoa é única. É natural se inspirar no formato da sobrancelha de alguém, porém o profissional irá focar nos pontos fortes do cliente para assim oferecer o melhor do visagismo. Há muitos erros cometidos por profissionais não qualificados que infelizmente acabam por prejudicar o resultado final e prejudicando assim o cliente.
A simples limpeza da sobrancelha demanda muita prática e conhecimento pois um pelo retirado erroneamente prejudica a face como um todo. A retirada dos pelos das sobrancelhas deve ser feita por um profissional pois ele conseguirá valorizar o desenho e a profundidade do olhar, se os pelos forem longos serão aparados com tesoura para dar leveza e promover o assentamento dos pelos dando a aparência de higiene. Já no designer, o profissional procura valorizar os traços, a personalidade e o embelezamento do olhar melhorando assim a autoestima.