UNAMA | Ser Educacional Unama
13 Março
Santarém
Artigo: O direito de resposta no ordenamento jurídico brasileiro
Autor: Paula Silva

O que fazer caso seu nome seja divulgado equivocadamente numa matéria televisiva? E se a sua imagem for comprometida por meio da divulgação de informações pessoais em um jornal? Como agir se ocorresse a veiculação de uma reportagem, em site de notícias, comprometendo sua competência profissional sem que lhe fosse dada a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos?

O direito de resposta já se encontrava previsto em nossa Constituição Federal desde 1988, conforme se observa da leitura do seu artigo 5º, V. Todavia, faltava que o legislador regulamentasse tão importante mecanismo de defesa da moral e da imagem do cidadão, que se via vulnerável a qualquer tipo de publicação veiculada na mídia sem um meio de defesa adequado.

Desta feita, em 11 de novembro de 2015, foi publicada a Lei 13.188, que trata exclusivamente do direito de resposta ou retificação em matéria divulgada por veículo de comunicação social.  O texto legal traz definições, regras e prazos próprios de observância obrigatória sempre que alguma pessoa física ou jurídica vier a sentir-se ofendida por qualquer tipo de matéria.

A definição de matéria, segundo esta legislação, é toda reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio de transmissão, escrito, falado, televisado, pela internet. Contudo, tal definição exclui os comentários realizados por usuários nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social, uma conclusão lógica, tendo em vista que os comentários dos usuários não podem ser de responsabilidade do veículo, e sim de quem os faz. Note-se, ainda, que a lei não garante o direito de resposta ou retificação diante de publicações realizadas por pessoas físicas que não exerçam o papel de veículo de comunicação social.

Outro aspecto extremamente importante desta lei é o fato de que a retratação ou retificação espontânea por parte do veículo de comunicação, por qualquer meio veiculadas, não impedem que o ofendido exerça o seu direito de resposta nem prejudicam o direito à indenização pelo dano moral, sendo este sempre garantido, ainda que o veículo venha a acatar o pedido de resposta do ofendido.

Quanto aos prazos, a Lei 13.188/05 estabelece que o ofendido tem um prazo de 60 dias para exercer  seu direito de resposta ou retificação, a contar da data da veiculação da matéria ofensiva, tendo esta fase natureza administrativa. O ofendido deverá encaminhar sua resposta ou retificação através de correspondência com aviso de recebimento diretamente ao veículo de comunicação, pessoa física ou jurídica, responsável pela divulgação do agravo. Caso o veículo não publique a resposta ou retificação encaminhadas no prazo de 7 dias, contados do recebimento da correspondência, o ofendido terá o direito de ingressar judicialmente contra o mesmo.

Já na fase judicial, a ação deverá ser julgada no prazo máximo de 30 dias, sendo que o juiz poderá determinar a publicação da resposta ou retificação antes do julgamento do mérito da ação, no prazo de 10 dias, após ter citado o veículo para manifestar-se. Para tanto, é necessário que haja elementos suficientes para convencer o magistrado da urgência da medida em caráter liminar.

Ademais, salientamos que tanto o direito de resposta ou retificação quanto possíveis ações penal e cível visando à indenização pelo dano moral sofrido tramitam de forma independente. 

 

Autor : Prof. Alexandro Napoleão Sant'ana

Comentários