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13 Março
Santarém
Artigo: O Advogado, a culpa e o CDC
Autor: Paula Silva

O ADVOGADO, A CULPA E O CDC 

A atividade do advogado está regulada conforme a Lei nº 8.906/94 que é o Estatuto da OAB que traz em seu artigo 2º o advogado como sendo “[..] indispensável à administração da justiça” e estabelece em seu § 2º que  “no processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem munus público”.  

A atividade do advogado é representada pelo mandato judicial e, por isso, constitui responsabilidade puramente contratual, exceto quando atuar como defensor público ou procurador de entidades púbicas, casos nos quais os danos serão indenizados pela pessoa jurídica no nome de quem atua. O CDC traz a responsabilidade objetiva, ou seja, sem a verificação de culpa, como regra geral da responsabilidade civil conforme prescreve o art. 14 deste diploma legal.

No entanto, o mesmo artigo 14, em seu § 4°, excepciona a atividade dos profissionais liberais ao determinar que a mesma se dará mediante a apuração de culpa, isto é, neste caso, a responsabilidade será subjetiva e seu fundamento incide na culpa, extremamente necessária para que haja a responsabilidade, conjuntamente com a ação ou omissão, dano e nexo causal.

Desta forma, constituem erros graves, todos os atos que, autorizados pelo cliente, não foram cumpridos, bem como aqueles inerentes ao conhecimento presumível por parte do cliente na hora da contratação, cuja graduação de culpa por parte do advogado não será considerada na hora de responsabilizá-lo ou não. A questão do ônus da prova é de fundamental importância e decisiva para se provar a culpabilidade do agente, no que tange aos profissionais liberais. Há situações nas quais conforme o caso concreto, o juiz estará obrigado, com base no art. 6°, VIII do Código do Consumidor, a inverter o ônus da prova, sendo verossímil a alegação, ou sendo hipossuficiente o consumidor. Desta forma, a exceção trazida pelo § 4° do Art. 14 do Código do Consumidor, não constitui óbice capaz de fazer com que a inversão do ônus da prova, direito básico de todo o consumidor, não seja invertido.

Hoje, a Responsabilidade Civil é conceituada como uma obrigação que surge de algo que o agente tinha obrigação de fazer e não o fez, ou o fez de maneira errada, como também da falta de cuidado a um dever geral que causa danos morais ou patrimoniais a outrem.

 A Responsabilidade Civil dos profissionais liberais será, portanto, subjetiva. E nessa se encaixa a responsabilidade dos advogados profissionais liberais. Isso se deve, primeiramente, ao fato da existência da natureza personalíssima desta atividade, que, conjugada com a qualificação técnica do advogado configura a existência da vulnerabilidade em um dos pólos da relação contratual. Em segundo plano, para se configurar a responsabilidade subjetiva, considera-se que a atividade do advogado deve decorrer de obrigação de meio, pois decorre do mandato judicial, ou seja, ele não é contratado para ganhar a causa, mas para se utilizar dos meios técnicos e científicos que só ele tem, da maneira mais esforçada possível para ganhar a demanda.

Contudo, não há como se distanciar do fato de que é o cliente que fornece a maioria das informações ao advogado para o exercício das atividades. Assim, qualquer situação que cause danos a ele ou a terceiros, decorrentes de afirmações falsas tidas como verdadeiras pelo mandatário tiram o enfoque do advogado como sujeito ativo da responsabilidade civil.

Por ser atividade essencial à justiça, configurando como munus público, o exercício da advocacia possui um caráter social, econômico e político de extrema relevância, uma vez que contribui para o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito, princípio base da Lei Maior Brasileira.

Então, faça valer o seu direito. Esse agir, é, acima de tudo um ato de cidadania.

AutoraMestre em Direito do Consumidor, Advogada OAB/PA 9984, profª do curso de Direito FIT/UNAMA, Silvania Melo.

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