UNAMA | Ser Educacional Unama
07 Fevereiro
Ananindeua
II CONGRESSO BRASILEIRO DE ENFERMAGEM
Por Daniele Melo

Os estudantes e profissionais da Enfermagem poderão participar entre os dias 30 de março a 01 de abril de 2017, no Hangar Cetro de Convenções e Feiras da Amazônia, do II Congresso Brasileiro de Enfermagem em Belém - PA, promovido pela Universidade da Amazônia e Faculdade Maurício de Nassau - Grupo Ser Educacional, que terá como tema central O empreendedorismo como prática inovadora para a Enfermagem. 

A programação conta com  mesas-redondas abordando temáticas como: atenção ao paciente crítico, novos paradigmas na atenção primária á saúde, práticas inovadoras e empreendedorismo na enfermagem e enfermagem obstétrica: a redescoberta de um cuidar milenar, além de minicursos sobre cuidados avançados nas feridas  e ostomias  e emergências obstétricas e neonatais e apresentação de trabalhos cientíticos. 

Já está disponível a submissão de trabalhos científicos no site do evento. 

INSCRIÇÕES NO LINK: https://eventos.sereduc.com/evento/74/ii-congresso-brasileiro-de-enfermagem-belem

FAÇA JÁ SUA INSCRIÇÃO E GARANTA SUA VAGA!!!

 

 

07 Fevereiro
Ananindeua
HORÁRIOS DE AULA 2017.1
Por Adreanne Oliveira

Horários de aula do curso de Famácia para o semestre 2017.1 

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06 Fevereiro
Belém
Solenidade de Autorga de Grau dos alunos de Fisioterapia
Por Lorena Duarte

Aconteceu no último sábado (04/02), a solenidade de outorga de grau dos alunos de Fisioterapia da UNAMA!

A Solenidade foi marcada por muita emoção, contando com a presença do Professor José Wagner Cavalcante Muniz (Diretor do CCBS), Professor Rodrigo Pereira Corrêa (Coordenador do curso de Fisioterapia), professores Rodrigo Santiago (Paraninfo), assim como outros professores e preceptores do curso, além de amigos e familiares dos colandos.

Houveram duas cerimônias, o da turma da manhã (Aluno Orador:  Nayan Lopes; Juramentista: Amanda Seráfico) e da tarde (Aluno Orador: Lucas Fernandes; Juramentista: Crishna Mayara Abdon), ambas repletas de alegria, comoção e felicidade.

Ao final, a aluna Flávia Lobato obteve o prêmio de melhor Rendimento Acadêmico e, acompanhada de seus familiares, recebeu o título do coordenador.

Aos formandos, muito sucesso e felicidade sempre!

03 Fevereiro
Belém
PROJETO FORMAÇÃO CORPORAL
Por Lorena Duarte

Na última quinta-feira (02), aconteceu a primeira reunião de planejamento do Projeto Formação Corporal. Na ocasião, foram definidos os novos formatos do projeto para o ciclo 2017.1. Estiveram presentes, os instrutores das três modalidades de trabalho (Água, Consciência e Funcional), a Coordenadora e Orientadora do projeto, Pofª Mônica Cardoso da Cruz Noronha e os Professores Orientadores, Erielson dos Santos Bossini e Iranete Corpes de Oliveira França.

Alunos UNAMA, fiquem ligados Para que quem quiser participar do Projeto Formação Corporal, será divulgado, nos próximos dias, aqui no blog, o edital de inscrição, assim como suas instruções.

NÃO PERCA ESSA OPORTUNIDADE!!!

VEM SER UNAMA. VOCÊ ENTRE O MELHORES!!!

03 Fevereiro
Santarém
FIT/UNAMA: REUNIÃO DOS DOCENTES DO CURSO DE DIREITO
Por Paula Silva

Dando continuidade à semana pedagógica da FIT/UNAMA, nesta quinta-feira, dia 2 de fevereiro, aconteceu a reunião da coordenação de Direito com os professores.

Em pauta, foram discutidos assuntos de formação do Núcleo Docente Estruturante-NDE, acompanhamento, atuação no processo de concepção, consolidação e atualização contínua do projeto pedagógico-PPC dos cursos de Direito. Também foram debatidos os projetos assistenciais, atribuições do conselho de curso, projetos pedagógicos do curso, composição do corpo docente, acervo bibliográfico, estrutura e matriz curricular.

O curso de Direito da FIT/UNAMA possui uma equipe de professores que está em constante aprimoramento e capacitação. Desta forma, oferece um excelente ensino jurídico aos acadêmicos do curso de Direito.

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03 Fevereiro
Belém
Solenidade dos Alunos de Fisioterapia 2012-2016!
Por Lorena Duarte

Com muito orgulho informamos que no dia quatro de fevereiro de 2017, nesse sábado, aconteceu a solenidade de colação de grau dos formandos das turmas manhã e tarde 2012/2016 do Curso de Fisioterapia da Universidade da Amazônia- Grupo Ser Educacional.

LOCAL: UNIDADE UNAMA ANANDINDEUA

Horários: TURMA DA MANHÃ: 19:00h

                TURMA DA TARDE: 17:30h   

 

NÃO PERCA, NOS ENONTRAMOS NA UNAMA!!         

 

03 Fevereiro
Belém
Fazer exercícios em casa exige cuidados
Por Camila Neiva

Para quem quer fazer exercícios em casa, é importante saber que os cuidados são os mesmos de quem faz academia ou pratica um esporte. De acordo com o professor do curso de Educação Física da Universidade da Amazônia (UNAMA), Bráulio Nascimento, todas as pessoas devem ter o hábito de fazer exames médicos periódicos para prevenir e diagnosticar possíveis doenças. Para iniciar a prática regular de atividade física, é necessário ter o máximo de informações sobre tudo que acontece no corpo e procurar a orientação de um profissional em Educação Física.

Os exames periódicos devem estar em dia para, em seguida, um profissional de Educação Física fazer uma avaliação e orientar a melhor forma de iniciar uma atividade. Os treinos serão elaborados com base nas informações como peso, altura e percentual de gordura.  O tempo de adaptação das atividades físicas deve ser respeitado de acordo com a individualidade biológica de cada um.

Existem muitas possibilidades de trazer exercícios com adaptações para o ambiente doméstico. Porém, Bráulio Nascimento ressalta que “todo início ou recomeço pode causar dores musculares que duram dias. Melhor ter sempre o acompanhamento de um profissional de educação física orientando para que essa adaptação seja o mais coerente possível ao tipo de modalidade de atividade que se deseja praticar”, afirmou. 

A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda que sejam praticados, no mínimo, 30 minutos de exercícios três vezes por semana. “É importante salientar que já existem publicações científicas comprovando que, no mundo inteiro, a inatividade física mata mais que o cigarro. No Brasil, a inatividade física já é considerada um problema grave de saúde pública”, concluiu o professor.

Por: Brena Marques

03 Fevereiro
Santarém
Aluno matriculado poderá incluir disciplinas através do Portal
Por Hipocrates Chalkidis

Atenção, alunos. O prazo para inclusão de cadeiras pendentes está se esgotando.

Entrem no Portal do Aluno e façam sua inscrição seguindo o passo a passo; 

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03 Fevereiro
Belém
II Congresso Brasileiro de Enfermagem
Por Hallessa Pimentel

A Universidade da Amazônia (UNAMA) e Faculdade Maurício de Nassau promoverão, durante os dias 30 de março a 01 de abril de 2017, no Hangar Centro de Convenções e Feira da Amazônia, o II congresso Brasileiro de Enfermagem, em Belém. O encontro é destinado a estudantes  e profissionais de enfermagem, que poderão participar apresentando trabalhos científicos e assistindo às palestras de contribuição para a formação acadêmica, atualização profissional e enriquecimento do currículo Lattes.

Já está disponivel a submissão de trabalhos cientificos no site do evento!

As inscrições deverão ser realizadas neste link https://eventos.sereduc.com/evento/74/ii-congresso-brasileiro-de-enfermagem-belem, com o valor de R$ 175 até o dia 28 de fevereiro. Após essa data, o valor fica R$ 200.

02 Fevereiro
Belém
COMENTÁRIOS DA LEI SALÃO PARCEIRO
Por Camila Neiva

 

Por: Elizabete Rodrigues

Colaboração Advogada Aline Rodrigues

Em 27 de outubro de 2016 foi sancionada a lei das PARCERIAS para os profissionais da estética, cabelo, manicure e maquiagem.

Vejamos o conteúdo da Lei

     LEI Nº 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016.

Altera a Lei no 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1o  A Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.  1o-A, 1o-B,   1o-C e 1o-D: 

“Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. 

Comentário: Importante destacar que este contrato não pode ser verbal, deve ser necessariamente escrito, portanto procure sempre um profissional habilitado para fazer o contrato sem riscos e sem surpresas.

 

V  § 1o Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos. 

Comentário: Apesar da lei falar no “nomen iuris” que significa nome jurídico “salão de beleza” os demais estabelecimentos com as mesmas finalidades comerciais e agreguem profissionais destacados no artigo primeiro também poderão fazer o contrato de parceria, a exemplo de centros de estética, cabines de estéticas ou clinicas de estética.

 

§ 2o O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput

Comentário: Responsabilidade do chamado “salão parceiro” pela centralização de recebimentos e pagamentos. No caso o salão receberá o pagamentos dos clientes e ficará responsável pelos pagamentos dos fornecedores dos insumos.

 

§ 3o O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria. 

Comentário: Há ainda a grande responsabilidade do chamado “salão parceiro” pelo pagamento dos tributos e contribuições da cota parte do parceiro, e o direito de retenção de sua cota parte respectiva.

 

§ 4o A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.  

Comentário: A relação jurídica aqui entre o salão parceiro e o profissional parceiro não se trata de relação típica de trabalho mas de relação de prestação de serviço diversa(diferente) de vínculo empregatício. “Não é vinculo empregatício e sim PARCERIA.”

 

§ 5o A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor. 

Comentário: Uma questão tributária interessante a cota parte destinada ao profissional parceiro não será computada para receita bruta, mesmo que emitida em nota fiscal única ao consumidor, de forma que a tributação será minorada para o salão parceiro, que em verdade naquela cota parte destinada ao profissional parceiro não auferiu renda, apenas destinou a renda a quem era de direito pelo contrato escrito e pela lei.

 

§ 6o O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

Comentário: Trata-se de um artigo de proteção ao profissional parceiro que não é um sócio do salão parceiro, como a própria lei diz é um parceiro com natureza jurídica de prestador de serviços, logo não suporta o ônus do negócio com as atividades contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária que continuam a cargo do salão parceiro.

 

§ 7o Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

Comentário: Trata-se de uma qualificação jurídica para o profissional parceiro, muito parecido com o que ocorre nos sistemas “S” que gerem grandes hospitais do Poder Público (para entender o sistema “S” aprofundar leitura própria, se interessar ao leitor).

 

§ 8o O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.  

Comentário: Trata-se da formalização do contrato que como já dito deve ser por escrito, mas com homologação dos sindicatos patronal e profissional, e na ausência pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

§ 9o O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.  

Comentário: A lei diz que o profissional mesmo inscrito como pessoa jurídica será assistido pelo sindicato de categoria profissional e não patronal.

 

§ 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam: 

I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro; 

II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria; 

III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido; 

IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;  

V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias; 

VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes

VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias

§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.” 

Comentário: Trata-se das cláusulas obrigatórias, ainda que possam ter outras acessórias, mas estas são obrigatórias para validade do contrato..

 

“Art. 1º-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4o desta Lei.”

Comentário: Trata-se de dever do salão parceiro em manter adequadas condições de trabalho do profissional parceiro sobretudo quanto aos seus equipamentos e instalações, de acordo com normas de segurança e saúde.

 

“Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: 

I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei;

II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.” 

Comentário: A lei neste ponto trata da descaracterização da parceria para formação vínculo empregatício em dois casos quando não haja contrato formalizado nos termos expostos desta lei e quando o profissional desemprenhar atividades distintas da descritas no contrato, exemplo foi firmado contrato de parceria como esteticista e a pessoa desenvolver atividade de recepcionista.

 

“Art. 1º-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943.” 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 27 de outubro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 

MICHEL TEMER
Marcos Pereira
Geddel Vieira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2016  

De fato, lei interessante, devemos acompanhar. Apesar das discussões, ela está válida e sem suspensão pela Corte Suprema.