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02 Fevereiro
Belém
COMENTÁRIOS DA LEI SALÃO PARCEIRO
Por Camila Neiva

 

Por: Elizabete Rodrigues

Colaboração Advogada Aline Rodrigues

Em 27 de outubro de 2016 foi sancionada a lei das PARCERIAS para os profissionais da estética, cabelo, manicure e maquiagem.

Vejamos o conteúdo da Lei

     LEI Nº 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016.

Altera a Lei no 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1o  A Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.  1o-A, 1o-B,   1o-C e 1o-D: 

“Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. 

Comentário: Importante destacar que este contrato não pode ser verbal, deve ser necessariamente escrito, portanto procure sempre um profissional habilitado para fazer o contrato sem riscos e sem surpresas.

 

V  § 1o Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos. 

Comentário: Apesar da lei falar no “nomen iuris” que significa nome jurídico “salão de beleza” os demais estabelecimentos com as mesmas finalidades comerciais e agreguem profissionais destacados no artigo primeiro também poderão fazer o contrato de parceria, a exemplo de centros de estética, cabines de estéticas ou clinicas de estética.

 

§ 2o O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput

Comentário: Responsabilidade do chamado “salão parceiro” pela centralização de recebimentos e pagamentos. No caso o salão receberá o pagamentos dos clientes e ficará responsável pelos pagamentos dos fornecedores dos insumos.

 

§ 3o O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria. 

Comentário: Há ainda a grande responsabilidade do chamado “salão parceiro” pelo pagamento dos tributos e contribuições da cota parte do parceiro, e o direito de retenção de sua cota parte respectiva.

 

§ 4o A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.  

Comentário: A relação jurídica aqui entre o salão parceiro e o profissional parceiro não se trata de relação típica de trabalho mas de relação de prestação de serviço diversa(diferente) de vínculo empregatício. “Não é vinculo empregatício e sim PARCERIA.”

 

§ 5o A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor. 

Comentário: Uma questão tributária interessante a cota parte destinada ao profissional parceiro não será computada para receita bruta, mesmo que emitida em nota fiscal única ao consumidor, de forma que a tributação será minorada para o salão parceiro, que em verdade naquela cota parte destinada ao profissional parceiro não auferiu renda, apenas destinou a renda a quem era de direito pelo contrato escrito e pela lei.

 

§ 6o O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

Comentário: Trata-se de um artigo de proteção ao profissional parceiro que não é um sócio do salão parceiro, como a própria lei diz é um parceiro com natureza jurídica de prestador de serviços, logo não suporta o ônus do negócio com as atividades contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária que continuam a cargo do salão parceiro.

 

§ 7o Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

Comentário: Trata-se de uma qualificação jurídica para o profissional parceiro, muito parecido com o que ocorre nos sistemas “S” que gerem grandes hospitais do Poder Público (para entender o sistema “S” aprofundar leitura própria, se interessar ao leitor).

 

§ 8o O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.  

Comentário: Trata-se da formalização do contrato que como já dito deve ser por escrito, mas com homologação dos sindicatos patronal e profissional, e na ausência pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

§ 9o O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.  

Comentário: A lei diz que o profissional mesmo inscrito como pessoa jurídica será assistido pelo sindicato de categoria profissional e não patronal.

 

§ 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam: 

I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro; 

II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria; 

III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido; 

IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;  

V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias; 

VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes

VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias

§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.” 

Comentário: Trata-se das cláusulas obrigatórias, ainda que possam ter outras acessórias, mas estas são obrigatórias para validade do contrato..

 

“Art. 1º-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4o desta Lei.”

Comentário: Trata-se de dever do salão parceiro em manter adequadas condições de trabalho do profissional parceiro sobretudo quanto aos seus equipamentos e instalações, de acordo com normas de segurança e saúde.

 

“Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: 

I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei;

II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.” 

Comentário: A lei neste ponto trata da descaracterização da parceria para formação vínculo empregatício em dois casos quando não haja contrato formalizado nos termos expostos desta lei e quando o profissional desemprenhar atividades distintas da descritas no contrato, exemplo foi firmado contrato de parceria como esteticista e a pessoa desenvolver atividade de recepcionista.

 

“Art. 1º-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de maio de 1943.” 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 27 de outubro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 

MICHEL TEMER
Marcos Pereira
Geddel Vieira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2016  

De fato, lei interessante, devemos acompanhar. Apesar das discussões, ela está válida e sem suspensão pela Corte Suprema.

 

02 Fevereiro
Belém
Informativo: Horários e Salas das Turmas de T.I
Por Wendel Castro

Afim de informar melhor os professores, alunos veterenos e calouros, abaixo, seguem os horários em formato PDF com informações das turmas de Ciências da Computação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas e Redes de Computadores. 

Para fazer download, basta clicar nos arquivos no campo "Anexo" abaixo.

31 Janeiro
Belém
Alunos veteranos são recebidos em 2017.1
Por Fabia Miranda

Confira, nas fotos abaixo, como os alunos de Serviço Social foram recebidos para mais outro semestre:

31 Janeiro
Belém
Saiba qual a sua sala de aula
Por Fabia Miranda

As turmas de Serviço Social dos turnos da manhã, tarde e noite da Universidade da Amazônia (UNAMA) já podem conferir quais as salas de aula deste semestre letivo. Os locais onde os alunos terão as aulas foi dividido de acordo com os semestres de cada turma. Confira as salas na foto abaixo:

30 Janeiro
Belém
Solenidade de Outorga de grau dos alunos de Serviço Social.
Por Fabia Miranda

Aconteceu na última sexta-feira (27/01), a solenidade de outorga de grau dos alunos de Serviço Social.

A Solenidade foi marcada por muita emoção e alegria contando com a presença do Professor Mário Tito Almeida (Diretor do CCHS), Professora Fábia Jaqueline Miranda (Coordenadora do curso), Janilma Barros (Presidente do Conselho Regional de Serviço social), Professora Zoraíde Leitão (Paraninfa da Solenidade), a oradora da turma Quezia Regina , professores, familiares e amigos. 

30 Janeiro
Belém
Volta às Aulas - 2017.1
Por Fabia Miranda

“Quando damos as boas-vindas para alguém demonstramos a alegria de um reencontro ou a expectativa do início de uma nova amizade.

A proximidade faz com que as almas se toquem e por um momento dividam entre si a deliciosa sensação de estar diante de uma pessoa que naquele momento faz parte de nossa vida.”

(Luis Alves)

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30 Janeiro
Belém
Acontece em R.I.: "Bate-Papo Internacional"
Por Dalva Lima

Acontece em RI: Aula Magna sobre Ciberespaço nas Relações Internacionais
 
Acontecerá amanhã (31/01) o "Bate-papo Internacional: Ciberespaço nas Relações Internacionais", que será a aula magna de abertura do semestre 2017.1.
 
O tema foi pensado a partir das tendências na área para inserção da tecnologia nas relações de poder entre os atores internacionais, assim, os professores do curso de Relações Internacionais abordarão alguns temas básicos para aprofundamento no assunto.
 
A Profa. MSc. Lygia Sousa, doutoranda em Comunicação e Semiótica pela PUC-SP, começará o bate-papo apresentando alguns conceitos sobre a questão da tecnologia, da velocidade e do espaço virtual nas relações de poder com o conceito de Dromocracia.
 
O Prof. MSc. Mário Tito Almeida, Diretor do CCHS (Centro de Ciências Humanas e Sociais) e doutorando em Relações Internacionais pela UnB, abordará os discursos da ONU sobre ciberespaço e questões relacionadas.
 
A Profa. MSc. Brenda de Castro, doutoranda em Sociologia e Antropologia pela UFPA, apresentará alguns pontos da discussão sobre conflitos no ciberespaço e medidas tomadas por Estados no combate ao ciberterrorismo e à ciberguerra.
 
Por fim, o Prof. MSc. William Rocha, coordenador do curso e doutorando em Relações Internacionais pela UnB, discutirá sobre a tecnologia no cenário internacional e sua influência nas relações de poder.
 
O evento é aberto ao público, onde participarão alunos e interessados em ingressar no curso.
 

O Bate-papo Internacional vai acontecer no Auditório D-200, no campus da Unama Alcindo Cacela e começará às 18h.

 

Serão feitos também sorteios de livros relacionados à área e brindes da Unama. PARTICIPEM!

26 Janeiro
Belém
Alergia alimentar é tema de programação especial para calouros
Por Lorena Falcao

O curso de Nutrição da Universidade da Amazônia (UNAMA) dá as boas vindas aos calouros aprovados no vestibular 2017.1 com uma aula sobre “Alergias Alimentares: Como o nutricionista pode ajudar?”. A aula especial será realizada no dia 25 deste mês, na sala F-411, localizada no bloco F, do campus Alcindo Cacela, das 9h às 11h30.
 
Mais informações podem ser conferidas aqui

26 Janeiro
Belém
II CONGRESSO DE BRASILEIRO DE FISIOTERAPIA - SUBMISSÃO DE TRABALHOS CIENTÍFICOS
Por Lorena Duarte

Boa tarde amigos! Já estão disponíveis as normas para submissão de trabalhos científicos no II CONGRESSO BRASILEIRO DE FISIOTERAPIA.

Inscreva-se e submeta o seu trabalho.

Acesse o site: http://eventos.sereduc.com/evento/75/ii-congresso-brasileiro-de-fisioterapia-belém e procure a item "Envio de Trabalho".

NÃO FIQUE DE FORA. ÓTIMA OPORTUNIDADE DE INCREMENTAR O SEU CURRÍCULO COM UM EVENTO DE EXCELENTE QUALIDADE.

26 Janeiro
Belém
APRESENTANDO O SERVIÇO DE PSICOLOGIA À COMUNIDADE
Por Maria Aquime

No dia 22 de janeiro de 2017 foi apresentando à comunidade o serviço de atendimento psicológico da clínica-escola de Psicologia da UNAMA Alcindo Cancela.

A saúde sempre foi uma das principais condições humanas da qual todos e todas procuram ter, pois sem ela quase nada fazemos e por ela quase tudo fazemos. Nota-se que os avanços das pesquisas em saúde já nos mostram que devemos compreendê-la como um processo e não apenas uma ausência de doença e ou sintomas e sinais de nosso corpo biológico. Neste sentido, a saúde psicológica é um elemento importantíssimo que deve ser cuidado por aqueles que procuram o bem-estar em suas vidas, pois através dela podemos alcançar melhores relações conosco, com nossos pares e com o mundo que nos cerca, seja em qualquer âmbito, trabalho, família etc. Para auxiliar as pessoas na busca e em atingir melhores condições de saúde psicológica, apresentamos o serviço de atendimento psicológico da UNAMA Alcindo Cancela.

A clínica de Psicologia da UNAMA tem a intenção de produzir duas direções, sendo elas a promoção dos treinamentos dos estudantes por meio da aplicabilidade dos saberes teórico-técnicos científicos aprendidos durante as aulas, assim como o oferecimento do serviço de psicologia à comunidade. Neste sentindo, o processo de treinar os alunos no que tange as competências e habilidades da Psicologia têm a finalidade de desenvolver práticas que estejam em harmonia com as novas demandas e realidades políticas, psicossociais e culturais contemporâneas e, por fim, devolvendo essas construções científicas à sociedade. 

Os horários de funcionamento da clínica são:

08:00 às 19:00 de Segunda à Sexta

Para mais informações, dúvidas e perguntas ligue: 

Tel. 4009-3012